Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803069-04.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 18ª VARA CÍVEL E DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. MEIA PASSAGEM ESTUDANTIL. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO PRETÉRITA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE AÇÕES COLETIVAS COM LEGITIMIDADE DIVERSA E CONTEÚDO JURÍDICO NÃO ABSOLUTAMENTE IDÊNTICO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE AFASTA A REGRA DE COMPETÊNCIA FIXADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 643/2018. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, declarar a competência do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), nos autos da Ação Civil Pública n. 0863406-59.2023.8.20.5001, ajuizada pela União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte em face da Associação das Empresas de Transporte Intermunicipais de Passageiros do Estado do RN – TRANSPASSE e outras empresas do setor, visando à declaração da ilegalidade da exigência de selo nas carteiras estudantis como condição para fruição da meia passagem no transporte intermunicipal.
O Juízo da 18ª Vara Cível, após declinar inicialmente de sua competência com fundamento na presença de matéria de interesse público e na suposta conexão com a Ação de Obrigação de Não Fazer n. 0802371-78.2014.8.20.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, suscitou o presente conflito, diante da recusa do Juízo suscitado em assumir o feito ou suscitar a controvérsia ao Tribunal. Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante, por ausência de conexão e inexistência de risco de decisões conflitantes, considerando a distinta natureza coletiva da demanda e a ausência de manifestação de interesse por parte da Fazenda Pública
