PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803070-52.2026.8.20.0000 Polo ativo HUGO JACKSON MARQUES DA FONSECA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Agravo interno em Habeas Corpus com liminar n. 0803070-52.2026.8.20.0000 Agravante: Hugo Jackson Marques da Fonseca Advogados: Dr.
Joanderson Fernandes Moreira – OAB/RN 14.134 e Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato que determinou a regressão cautelar de regime no curso da execução penal, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade da regressão por ausência de prévia oitiva, nos termos do art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, bem como a existência de grave quadro clínico apto a justificar o conhecimento excepcional do writ e a concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de agravo em execução para impugnar regressão cautelar de regime; (ii) estabelecer se as alegações de ausência de prévia oitiva e de grave enfermidade configuram flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, notadamente do agravo em execução, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A decisão impugnada foi proferida no curso da execução penal, sendo o agravo em execução o instrumento processual adequado para o reexame amplo dos fundamentos que ensejaram a regressão cautelar.
A análise das supostas irregularidades apontadas pela Central de Monitoramento Eletrônico e das circunstâncias relacionadas ao estado de saúde do apenado exige incursão aprofundada no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo diante da inexistência de vício evidente e do lapso temporal considerável entre o ato apontado como coator e a impetração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de agravo em execução, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118, §2º. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Hugo Jackson Marques da Fonseca em face da decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 36767135), que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de agravo em execução, ausente flagrante ilegalidade, destacando, ainda, o lapso temporal superior a dois meses entre a decisão que determinou a regressão cautelar de regime (Id. 36708536) e a impetração.
Nas razões recursais (Id. 36828182), o agravante sustenta, em síntese, que a regressão cautelar foi decretada sem prévia oitiva do apenado, em afronta ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal; que se trata de hipótese excepcional apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade; que é portador de grave enfermidade (HIV em estágio avançado, com quadro de imunossupressão, tuberculose associada e investigação de neoplasia anorretal), tendo sido anteriormente beneficiado com prisão domiciliar humanitária; e que a manutenção da regressão representa risco concreto à sua saúde e à sua vida, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo para que o writ seja conhecido e apreciado em seu mérito.
Em sede de contrarrazões (Id. 36932212), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso. No caso, verifica-se que o recorrente não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual, adianto que mantenho sua conclusão. É que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, notadamente do agravo em execução, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, o agravante em sua peça recursal argumentou que a regressão cautelar foi decretada sem prévia oitiva, que sua condição clínica extremamente grave autoriza o conhecimento excepcional do writ e que a manutenção da custódia representa risco concreto à sua saúde e à sua vida. Nesse liame, nada obstante a relevância das alegações defensivas, constata-se que a insurgência volta-se contra decisão proferida no curso da execução penal, matéria que possui meio impugnativo específico previsto na Lei de Execução Penal, qual seja, o agravo em execução, instrumento adequado para o reexame amplo dos fundamentos que ensejaram a regressão cautelar.
Ademais, a análise detida acerca das supostas violações apontadas pela Central de Monitoramento Eletrônico, bem como das justificativas relacionadas ao estado de saúde do apenado, demanda incursão aprofundada no contexto fático-probatório da execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. Não se observa, outrossim, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
É cediço que o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores restringe o cabimento do habeas corpus quando manejado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ou seja, o simples inconformismo da defesa com a decisão que determinou a regressão cautelar não autoriza, por si só, a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada, sobretudo quando inexistente situação de urgência superveniente ou vício evidente apto a macular de plano o ato judicial, ressaltando-se o lapso temporal considerável entre o ato apontado como coator e a presente impetração.
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados fundamentos aptos a reverter as conclusões lançadas na decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.