PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803073-14.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE RICARDO JANUARIO MARTINS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803073-14.2024.8.20.5129 RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 RECORRIDO: JOSÉ RICARDO JANUÁRIO MARTINS, ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE CORTÊZ DE PAULA OAB/RN 14.290 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO DA LINHA. DEMANDANTE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade dos recursos, em face de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Impedido o juiz José Undário de Andrade. Juiz Relator em substituição legal
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PANAMERICANO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no CDC e a Súmula 479 do STJ, concluindo que o banco não comprovou a inexistência de fraude ou a regularidade das transações contestadas. O Recorrente, o banco sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que adotou todos os protocolos de segurança, alegando que a fraude decorreu de ato de terceiros ou negligência da própria vítima.
Também pede que o dano moral seja afastado ou reduzido. Defende ainda ilegitimidade passiva, afirmando que o problema decorreu de falha da operadora de telefonia e não do sistema bancário. Alega ausência de provas da fraude e afirma que o ônus era do autor, não do banco. O Recorrido apresentou Contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, analiso o presente recurso, cujas razões, após minuciosa verificação, merecem, de fato, prosperar. O recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço bancário e tenta transferir a responsabilidade a terceiros, repetindo integralmente a linha argumentativa apresentada na contestação. Todavia, verifica-se que o recurso inominado não impugna, de forma específica e direta, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar defesas genéricas já analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o recurso deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito de regularidade formal, o que decorre do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha de maneira clara as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença, não se admitindo recurso meramente reprodutivo da contestação, como ocorre no caso concreto.
Verifica-se, portanto, que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de mérito recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, em virtude de sua compatibilidade com seus princípios específicos, notadamente o da celeridade. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, o art. 1.010 do CPC/2015 estabelece: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Assim como na petição inicial, o recurso deve conter de forma clara os fundamentos que justificam a reforma da decisão recorrida, estabelecendo a indispensável relação de dialeticidade com a motivação da sentença, de modo a evidenciar o equívoco que enseja o pedido de reforma. Cumpre lembrar que vigora em sede recursal o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte não pode apenas manifestar sua inconformidade com o decisum, devendo necessariamente indicar os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a modificação do pronunciamento judicial, impugnando seu teor de forma específica.
Ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais - garantia constitucionalmente prevista - corresponde, por simetria, o ônus da fundamentação analítica da postulação recursal. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma Recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODOS NÃO GOZADOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. BASE DE CÁLCULO QUE SOMENTE INCLUI VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800429-09.2020.8.20.5107, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).” “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
E DA REALIDADE FÁTICA RETRATADA NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809288-27.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024).” No caso concreto, o recurso interposto pela parte recorrente carece de fundamentação analítica da decisão judicial que se pretende reformar, limitando-se a reproduzir impugnação já deduzida pelo juiz sentenciante, sem qualquer enfrentamento específico aos fundamentos da sentença.
Assim, incide a regra do art. 932, III, do CPC, que veda o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos do julgado. Com estas razões de decidir e firme neste entendimento, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por não se encontrarem presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.