PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803074-96.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO JANUARIO MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ RICARDO JANUÁRIO MARTINS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 125141512). O autor alega ser correntista da instituição ré e afirma que, em junho de 2024, identificou transações não autorizadas em sua conta corrente, realizadas na plataforma Shopee, totalizando R$ 2.100,00 (ID 125141516). Aduz que, embora tenha contestado administrativamente e registrado boletim de ocorrência, o banco negou o ressarcimento sob a alegação de que as operações foram realizadas com uso de senha e token.
Em contestação, a ré sustentou a regularidade das operações, alegando culpa exclusiva do consumidor por suposto fornecimento de dados a terceiros, e posteriormente especificou que as transações teriam sido realizadas de forma presencial com leitura de chip (ID 127271862 e ID 138066844). Foi realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, sendo as provas documentais e orais suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, verifico a plena legitimidade das partes e a presença dos pressupostos processuais. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conforme decidido anteriormente, operou-se a inversão do ônus da prova (ID 125351698), incumbindo à ré demonstrar a regularidade das transações. No mérito, a tese defensiva revela-se juridicamente insustentável. A ré alega que as operações foram realizadas mediante leitura física do chip e digitação de senha pessoal. Todavia, as transações ocorreram na plataforma Shopee, que opera exclusivamente em ambiente virtual, o que torna tecnicamente impossível a modalidade de compra "presencial com chip" alegada pelo banco.
Essa contradição fática desmorona a presunção de regularidade do sistema bancário. Durante o depoimento pessoal em audiência, o autor foi firme ao declarar que o cartão permaneceu sob sua guarda, o que, aliado à natureza digital do estabelecimento onde a fraude ocorreu, evidencia a falha nos sistemas de segurança da ré ao permitir transações atípicas que fugiam completamente ao perfil do correntista.
A falta de monitoramento eficaz de transações sequenciais em ambiente virtual configura defeito na prestação do serviço. A instituição financeira não logrou êxito em provar qualquer causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a alegações genéricas que colidem com a realidade tecnológica das compras online. Assim, a restituição do valor subtraído de R$ 2.100,00 é medida imperativa para recompor o patrimônio do autor (ID 125141516).
Quanto ao dano moral, a situação transcende o mero aborrecimento. A privação súbita de recursos financeiros durante uma viagem, a resistência injustificada em solucionar o problema na via administrativa inclusive com a apresentação de proposta de acordo em valor inferior ao prejuízo material (ID 127053216), e a necessidade de judicialização da demanda impõem ao consumidor um desgaste emocional e um desvio produtivo que ferem a sua dignidade.
Sopesando a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)