PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0803075-45.2024.8.20.0000 REQUERENTE: EMMANUEL GUSTAVO BENJOINO BRANDÃO Advogado: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO REQUERIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença proferida no processo nº 0859850-20.2021.8.20.5001, que denegou a segurança. Alegou que participa do concurso público para o provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado e com a divulgação do resultado definitivo da primeira etapa, obteve 86 pontos na prova objetiva, o que possibilitou seu prosseguimento nas demais etapas do certame, vez que a nota de corte para o cargo de Delegado foi de 82 pontos.
Sustentou que as questões 86 e 90 da prova tipo 4, cor azul, possuem flagrantes ilegalidades, vez que possuem conteúdo não previsto no edital e multiplicidade nas respostas. Ressaltou que obteve provimento liminar no agravo de instrumento nº 0805160-72.2022.8.20.0000, garantindo o cômputo de 2 pontos decorrentes das referidas questões. Destacou que foi aprovado na prova discursiva e convocado para os testes de aptidão física.
Frisou que a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu liminar no processo n° 0839472-43.2021.8.20.5001, anulando tais questões, e mencionou decisões em agravos de instrumento favoráveis à sua tese. Defendeu a atribuição de efeito suspensivo à sentença, haja vista a necessidade de reajustar sua colocação no certame, sob pena de acarretar prejuízo irreparável, vez que o concurso está em andamento e o recorrente poderá ser prejudicado nas demais fases do certame antes do resultado definitivo da lide, além de evitar que a Administração realize etapa exclusiva ao candidato, no caso de reforma da sentença, afastando gastos posteriores.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da sentença, nos termos do artigo 1.012 do CPC, a fim de declarar a nulidade das questões 86 e 90 da prova tipo 4, cor azul, do concurso para o cargo de delegado substituto da Polícia Civil do RN, acrescentando 2 pontos à sua nota final, além de determinar que seja reajustada sua classificação, possibilitando uma melhor posição nas demais fases do concurso.
É o relatório.
Decido. O requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação está previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, segundo os quais é necessário demonstrar que a apelação já interposta provavelmente será provida ou se, sendo relevante a fundamentação do recurso, há risco de dano grave ou de difícil reparação. O requerente não busca evitar o perecimento do direito, em caso de eventual reconhecimento judicial da nulidade das questões em discussão.
Seu pedido visa a reajustar sua classificação, de modo a galgar uma melhor posição no concurso. Ao consultar o site da Fundação Getúlio Vargas – FGV, empresa responsável pela condução do certame, é possível constatar que o apelante foi aprovado em todas as etapas do concurso, classificado na 56ª posição, no resultado final do curso de formação, última etapa do certame, conforme publicação de 13/12/2023.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 e seguintes do CPC, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cito precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE SOBRE AS FASES DO CONCURSO. PRETENSÃO PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS QUE IMPLICAM NO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
CONFIRMADA NO MÉRITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.004008-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 03/09/2015). Não há evidência de probabilidade de acolhimento da tese apresentada no apelo, pois o recorrente não mencionou alguma sentença de mérito ou apelação que tenha concedido a segurança para anular as aludidas questões. Também não se mostraram relevantes os argumentos apresentados, na medida em que as etapas do certame já foram concluídas e o apelante foi aprovado no curso de formação, independentemente do cômputo das questões em discussão.
Ademais, a anulação de duas questões do concurso, em sede liminar, sustando os efeitos da sentença de mérito, tão somente para o candidato obter melhor posição na classificação geral do concurso, implicaria em quebra na isonomia entre os candidatos, importando em perigo de dano reverso. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, não há como acolher o pleito formulado.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Natal, 21 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator