PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803076-42.2019.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): JOSE HILTON DANTAS DA SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais. A parte executada não foi inicialmente citada, ID 53768703. Posteriormente, houve tentativa de citação do executado, ID 59895261, constando na certidão: “CERTIFICO E DOU FÉ que, em razão de meu ofício, no dia 01/09/2020, às 17h33min, diligenciei ao endereço apontado, ali estando, cumpridas as formalidades legais, dei conhecimento ao Sr.
JOSE HILTON DANTAS DA SILVA do inteiro teor do despacho. Ele recusou-se a assinar e receber, alegando, para tanto, que não foi ele quem residiu no local, mas sim sua filha. Dei-o por citado. O referido é verdade.” Foi protocolado pedido de bloqueio via SISBAJUD, ID 73456283, o qual restou negativo, ID 79295787. Expedido mandado de penhora de bens no endereço do executado, este restou negativo, ID 83079129, conforme certidão do oficial de justiça, que não localizou bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução.
A parte exequente requereu nova expedição de mandado de penhora, ID 91327340, embora tenha desconsiderado o resultado do mandado anteriormente cumprido. Novo mandado de penhora também restou negativo, D 98821087, constando que o executado não reside no endereço indicado, tampouco foram localizados bens passíveis de constrição. Sobreveio pedido de habilitação e pedido de penhora, ID 106509690. Decisão determinou a emenda da inicial, ID 110641829.
A parte exequente apresentou planilha, com dívida vencida entre 10/03/2017 e 10/02/2024. Pedido de habilitação de novo advogado sem outros requerimentos, ID 125030074. Em seguida, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito, ID 128246834. A parte exequente requereu nova pesquisa via SISBAJUD, a qual foi deferida, ID 142225832.
Certidão posterior informou o bloqueio de R$ 1.529,38 (mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) (ID 149034815). A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, ID 151684599. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 160759708), alegando, em síntese: (i) ausência de certeza e liquidez do título executivo, ante a falta de juntada da ata de assembleia que fixou a taxa condominial; (ii) impossibilidade de inclusão de cotas vincendas.
Determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação, ID 163380480, inclusive quanto à eventual litispendência/conexão com o processo nº 0801971-54.2024.8.20.5129. A parte exequente informou que os débitos executados nesta ação referem-se ao período de 10/03/2017 a 10/08/2019, sendo os valores posteriores objeto de demanda autônoma (0801971-54.2024.8.20.5129), ID 166569924.
É o breve relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa manejável nos próprios autos da execução, apto a veicular matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título executivo, desde que demonstráveis de plano. Embora não expressamente prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sua admissibilidade decorre da possibilidade de reconhecimento de nulidades de ofício, nos termos do art. 803.
As cotas condominiais podem ser exigidas por meio de execução, desde que o título esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC. Ressalte-se que os títulos executivos se submetem ao princípio da taxatividade, sendo considerados como tais apenas aqueles expressamente previstos em lei, nos termos do art. 784 do CPC, que inclui, em seu inciso X, as contribuições condominiais devidamente comprovadas.
No caso concreto, o débito exequendo possui natureza de cota condominial, enquadrando-se na hipótese legal de título executivo extrajudicial. Verifica-se que foi oportunizada à parte exequente a emenda da inicial para regularização do feito, inclusive com a juntada da ata de assembleia do condomínio com os valores cobrados em planilha. A parte exequente, ao final, cumpriu parcialmente as determinações judiciais, juntando a documentação necessária, juntando as atas de assembleia que fixaram as taxas condominiais, ID 166569925 a 166569931, e anexando planilha com honorários advocatícios, ID 106509692.
No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão de cotas vincendas, verifica-se que não assiste razão à parte executada. Isso porque, no caso em apreço, não há cobrança de parcelas vincendas, limitando-se o pedido exequendo ao período compreendido entre 10/03/2017 e 10/08/2019, conforme expressamente esclarecido pela parte exequente e demonstrado na planilha acostada aos autos, ID 106509692.
Assim, afasta-se a referida alegação, por ausência de correspondência com a realidade fática delineada nos autos. Dessa forma, não há falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Ademais, após a regular citação do executado e o não pagamento do débito, é possível a constrição patrimonial, sendo a penhora em dinheiro preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC. Assim, mostra-se legítima a utilização do sistema SISBAJUD para localização e bloqueio de ativos financeiros, independentemente do esgotamento de outras diligências.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Recebo parcialmente a petição inicial, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios da planilha de ID 106509692, autorizando o prosseguimento da execução apenas quanto às contribuições condominiais, nos termos do art. 784, X, do CPC, c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 16.826,40 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nos termos do art. 854 do CPC, com exclusão das verbas honorárias.
Proceda o depósito judicial das quantias penhoradas via SISBAJUD. Efetivada a indisponibilidade, considerar-se-á realizada a penhora, servindo como termo o comprovante emitido pelo sistema. CUMPRA-SE: Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; b) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para transferência dos valores bloqueados para conta judicial e intimação da parte exequente.
Não havendo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Advirto que, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)