PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803077-17.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA JOSÉ DE SOUZA PEIXOTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id. 158625232. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documentos de identificação no id. 158625237. Comprovante de residência no id. 158625237 - pág.
3. Junta no id. 158625239 e 158625240 extrato do INSS. Decisão de recebimento da inicial no id. 158749167. Contestação no id. 160188835. Suscita preliminares de prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega cessão de crédito do Banco Mercantil do Brasil e regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 160188836 e comprovante de transferência bancária no id. 160188839.
Decisão no id 162092914 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. Indefiro também a preliminar de prescrição por se tratar de contrato de trato sucessivo, com descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação
03. Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia de contrato assinado pela autora, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o valor de eventuais descontos irregulares e a ocorrência de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias. Caso requerida alteração da decisão de saneamento, faça-se conclusão A parte autora no id 162579231 requer perícia grafotécnica Certidão no id 164717781 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada Decisão no id. 173515286 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias, vez que compete a instituição financeira comprovar a regularidade do contrato.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 60 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 30 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte autora no id. 177512899 apresenta alegações finais com razões reiterativas e informa quesitos no id. 177512912 Certidão no id. 177823028 de decurso de prazo sem resposta da parte demandada
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir Julgo prejudicada a perícia em razão da falta de depósito dos honorários periciais A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial de id 160188839 Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 160188839, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5.o. X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)