PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803079-21.2024.8.20.5129 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VÍTIMA: ANTONIO MARCOS PAULINO DE ALMEIDA REPRESENTADO: MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA, THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de queixa-crime movida por ANTÔNIO MARCOS PAULINO DE ALMEIDA em face de MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA, MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA e THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 125187851. Relata o querelante que no dia 07/11/2023 houve um desentendimento entre o querelante e sua irmã Marileide de Almeida, ocasião que sua irmã caiu e machucou a cabeça. Relata que em razão da referida situação foi conduzido para a delegacia, tendo permanecido custodiado por 7 dias.
Diz que as quereladas MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA, e MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA, filhas de Marileide de Almeida, publicaram em grupo de WhasApp informação no sentido de que o querelado teria tentado matar sua irmã, além de terem proferido palavras ofensivas e publicado foto do querelado sendo levado na caçamba da viatura policial. Afirma que tomou conhecimento dos fatos no dia 14/11/2023, após ser liberado da prisão.
Relata que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos foi arquivado por ausência de provas da materialidade delitiva. Diz que as quereladas incorreram na prática de crimes de calúnia, difamação e injúria. Junta prints de conversas em grupo do aplicativo WhatsApp (id. 125187856), cópia da decisão determinando o arquivamento do inquérito policial (id. 125187861 - pág. 2-3) e comprovante de protocolo de ação no juizado especial no dia 10/05/2024 (id. 125187862).
Junta procuração para o foro com os requisitos do art. 44 do CPP, no id 125187853. Despacho no id. 125289743 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e descreva os fatos que estão sendo atribuídos a querelada THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA
02. Após, conclusos para decisão de urgência Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 127820643 Decisão no id. 135285604 aprazando audiência e determinando:
01. Recebo a queixa-crime em relação às quereladas MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA e MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA, por conter os requisitos do art. 41, ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP. Citem-se
02. Deixo de receber a queixa-crime em relação a THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA por inépcia da inicial e falta de resposta ao despacho anterior
03.
Intime-se o Ministério Público para manifestação na forma do art. 45 do CPP em 05 dias (…) Audiência de conciliação no id. 144894956, sem acordo Defesa preliminar de no id. 145948465 alegando falta de indícios de autoria. Apresenta rol de testemunhas. O Ministério Publico no id. 146820040 requer a oitiva das testemunhas arroladas Decisão de manutenção do recebimento da queixa-crime no id. 157937056, com determinação a parte querelante para que informe a qualificação completa das testemunhas, com endereços.
O querelante no id.160896155 requer dilação do prazo para apresentação da qualificação completa das testemunhas. O querelante no id.168198244 informa dados das testemunhas. É o relato.
Decido.
01. Aprazo audiência de instrução para o dia 16/03/2026, às 10:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Maria Nunes, Bruno Siqueira, Simone Pereira da Costa, Edjadson Costa de Lima, Lidiane Silva de Araújo, Maria Samara de Andrade Macedo Nunes e Rosemar Paulino de Almeida e em que será interrogado o querelado. Intimem-se. Observem-se os endereços de id 168198244 e 145948465 Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
02. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação. Junte-se pesquisa SIAPEN
Intime-se o querelado pessoalmente Intimem-se o Advogado do Querelante, o Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)