Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- AMARO ANISIO DA COSTA, ANDREZA MARQUES DA SILVA
- Advogados
- ANDREZA MARQUES DA SILVA (OAB 4739/RN), AMARO ANISIO DA COSTA (OAB 3028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803079-41.2021.8.20.5124 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: N. S.
V. R., representada por ANDRIELY VILELA BATISTA Requerido: VINICIO RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. III, DO CPC. Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por N. S.
V. R., representada por sua genitora, a Srª. Andriely Vilela Batista, devidamente qualificadas, através de advogado regularmente constituído, em face de Vinicio Rodrigues da Silva. A inicial se fez acompanhar de documentos. Em decisão de id. 66908619, este Juízo fixou os alimentos provisórios devidos pelo Requerido à Alimentanda no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Em petitório de id. 78585927, o setor jurídico da Prefeitura de Parnamirim/RN, atuando em favor da parte Autora, pugnou pela desistência do feito.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela homologação do pedido de desistência formulado (id. 87420815). Posteriormente, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para se manifestar acerca do interesse quanto ao prosseguimento do feito, visto que o setor jurídico supramencionado não possuía capacidade postulatória para formular o pedido de extinção do feito (id. 88181236). Ato contínuo, apesar de intimada pessoalmente, a parte Requerente quedou-se silente (id. 104950034).
É o que importa relatar. Dispõe o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre. No caso em tela, a parte Autora foi intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca do interesse quanto ao prosseguimento do feito, providenciando as diligências necessárias ao andamento do mesmo, consoante depreende-se da certidão de id. 100506348, mas silenciou a respeito.
