PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803079-82.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TLP. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IPTU QUE NÃO SE ESTENDE À TLP.
DECISÃO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. SITUAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imunidade tributária em relação ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) não garante o mesmo em relação às taxas de limpeza, pois imposto e taxa possuem fatos geradores distintos e a imunidade constitucional somente é prevista para impostos entre entes federativos, não para taxas.
3. Com efeito, para o art. 104, § 4º, da Lei n. 3.882/89, o valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU do imóvel nos casos em que os dois tributos incidem, o que não significa que a imunidade tributária em relação ao IPTU zera o valor da TPL.
4. Portanto, correta a decisão agravada, cujo conteúdo determinou o prosseguimento da execução em relação à taxa, pois a imunidade prevista quanto ao imposto não se estende à taxa de limpeza.
5. É salutar ainda destacar que a situação ora apresentada não se enquadra nos termos do decidido no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
6. No tocante ao pleito de condenação do Município de Natal, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, há de ser acolhido, pois constatado o excesso de execução, diante dos parâmetros de correção monetária e juros de mora utilizados, tendo sido julgada parcialmente procedente a exceção de pré-executividade.
7. Precedentes do TJRN (Ag. n. 0802312-49.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 07/04/2022; Ag. n. 0802485-10.2020.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira De Souza, Câmara Cível, j. 03/06/2020; Ag. 0802837-65.2020.8.20.0000, Relª. Desª. Zeneide Bezerra, j. 25/06/2020; AC 0802142-82.2018.8.20.0000, Rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 20/03/2019 e Ag. n. 2014.004401-2, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27/01/2016) e do STJ (STJ, 1a Turma, AgInt no AREsp 1.164.658/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; STJ, 2a Turma, AgInt no REsp 1.861.568/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020).
8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para condenar o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória (Id. 100565094) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos de Execução Fiscal (Proc. nº 0810720-07.2013.8.20.0001), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte, apenas para determinar ao Município do Natal que, em relação ao débito tributário discutido nestes autos, altere os parâmetros de correção monetária e juros de mora, limitando-se à SELIC, inclusive para fins de multa moratória e honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que o valor cobrado a título de Taxa de Lixo pelo Município carece de fundamento legal, pois, à luz do parâmetro de cálculo previsto no art. 104, § 4º do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89) vigente à época dos fatos geradores, não poderia superar o valor do IPTU e o valor do IPTU do agravante é “zero”, dada a norma contida no art. 150, inciso VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal de 1988, aduzindo sobre a incidência da taxa SELIC.
3. Invocou o julgado proferido por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 0807053-16.2018.8.20.000 em prol de sua pretensão.
4. Defendeu a condenação do município agravado em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, devidamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente executado.
5. Sustentou que a decisão se equivocou quando da não fixação dos honorários de sucumbência, pois a mera continuidade do feito executivo no primeiro grau não é impeditivo da fixação de honorários advocatícios quando do acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcialmente.
6. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para reconhecer a ilegalidade da cobrança de TLP realizada em face do agravante, bem como para que o Município de Natal seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução extirpado pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
7. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme Id. 24155521.
8. Com vista dos autos, Drª. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id. 24222075)
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a modificação da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de TLP realizada em face do agravante, bem como para que o Município de Natal seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução.
12. Entendo assistir parcial razão à parte agravante.
13. Com efeito, importa registrar que a Lei nº 3.882/1989 optou por conceder ao Administrador Fazendário a discricionariedade de decidir a forma de efetivar a cobrança de referida exação, consoante transcrição a seguir: “Art. 106 – O lançamento, notificação e recolhimento da TLP pode ser efetuado conjuntamente com o ITPU ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município.”
14. Decerto que, no caso em espécie, o lançamento da Taxa de Limpeza Pública ocorreu concomitantemente com o IPTU, bem como que referido tributo seria lançado anualmente, na forma do artigo 19 do Código Tributário Municipal.
15. Significa, pois, que existe autorização normativa para a cobrança da TLP, ou seja, inexiste qualquer ilegalidade na constituição e cobrança de referido crédito tributário.
16. Todavia, a imunidade tributária em relação ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) não garante o mesmo em relação às taxas de limpeza, pois imposto e taxa possuem fatos geradores distintos e a imunidade constitucional somente é prevista para impostos entre entes federativos, não para taxas.
17. Para o art. 104, § 4º, da Lei n. 3.882/89, o valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU do imóvel nos casos em que os dois tributos incidem, o que não significa que a taxa será “zero” em virtude da imunidade tributária em relação ao IPTU.
18. Portanto, correta a decisão agravada, cujo conteúdo determinou prosseguimento da execução em relação à taxa, pois a imunidade prevista quanto ao imposto não se estende à taxa de limpeza.
19. Colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU. INCIDÊNCIA ANUAL. AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802485-10.2020.8.20.0000, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 03/06/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COBRANÇA DE TAXA DE LIXO.
IMUNIDADE, IN CASU, QUANTO AO IMPOSTO QUE NÃO REFLETE NA REFERIDA TAXA.
DECISÃO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO SUB JUDICE. SITUAÇÃO DIVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, AI 0802837-65.2020.8.20.0000, Rel. Des. Zeneide Bezerra, assinado em 25/06/2020). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS DE 2011 A 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. IMUNIDADE QUANTO AO IMPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES, ATÉ AQUI, EM PROPORÇÃO AO VALOR DO IMPOSTO EXCLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 0802142-82.2018.8.20.0000, Rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 20/03/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NOS TERMOS DO ART. 150, VI, ‘a’, DA CF. CONCEITO DE IMUNIDADE QUE SE RESUME SOMENTE AOS IMPOSTOS. VIABILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA, JÁ RECONHECIDA PELO STF E POR ESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. - A constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal já é pacificamente reconhecida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal; - A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07) (STF - RE 613287 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011)”. (TJRN. Agravo de Instrumento nº 2014.004401-2, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27/01/2016).
20. Ademais, é salutar destacar que a situação ora apresentada não se enquadra nos termos do decidido no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, pois este último diz respeito à cobrança da TLP para imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental e em relação aos quais o Poder Executivo tenha competência constitucional para fixar valores de IPTU, mas decida reduzir, por decreto, a alíquota do IPTU a zero por cento, sendo que, na espécie, a cobrança do IPTU encontra-se obstada pelo instituto da imunidade recíproca de que gozam os entes públicos.
21. No tocante ao pleito de condenação do Município de Natal, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, há de ser acolhido, pois constatado o excesso de execução, diante dos parâmetros de correção monetária e juros de mora utilizados, sendo julgada parcialmente procedente a exceção de pré-executividade.
22. Ora, sem a medida adotada pelo executado/agravante haveria indevida cobrança do quantum debeatur, porquanto a execução foi conduzida por valor maior que o devido, até o acolhimento parcial da objeção.
23. Desse modo, há sucumbência do exequente/agravado, ensejando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial, ou seja, do excesso de execução constatado.
24. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A discussão a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravada, não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.” (STJ, 1a Turma, AgInt no AREsp 1.164.658/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) – Grifos acrescidos “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ (...).” (STJ, 2a Turma, AgInt no REsp 1.861.568/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020)
25. Sendo assim, com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, houve o reconhecimento do excesso de execução e a diminuição do valor exequendo, sendo imperioso o reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários pelo ente público executado, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 85, §§ 3º ao 5º, do Código Processo Civil.
26. Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para condenar o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil.
27. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
28. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803079-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803079-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803079-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803079-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09