1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803080-06.2024.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA ALCIONE DE MOURA
REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos etc.
Francisca Alcione de Moura ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A.
A sentença de id. 131845018 julgou procedente o pedido e condenou a parte ré nas custas e
em honorários sucumbenciais.
Intimadas da sentença, a parte ré juntou acordo celebrado com a parte autora (id. 133736093)
e o comprovante de pagamento deste (id. 134387899).
A Defensoria Pública, que assiste à parte autora, se manifestou acerca do acordo ter sido
realizado diretamente e pessoalmente com a parte Francisca Alcione de Moura e que este não
contemplava os honorários sucumbenciais (id. 137224616).
Intimada a se manifestar, a parte ré alegou que houve o cumprimento de sentença conforme
acordo (id. 145113090).
É o relatório.
O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença, conforme prevê o artigo 24, § 4º da Lei 8906/94.
No caso dos autos, é possível visualizar na redação do acordo de id. 133736093 que há
menção sobre este contemplar toda a condenação, inclusive sobre os honorários sucumbenciais.
Contudo, não há anuência da Defensoria e por isso, conforme previsão legal citada acima, não há
o que falar em quitação do cumprimento de sentença.
Por tanto, defiro o pedido de id. 137224616 para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger