Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EUDES CAMARA FILHO
Advogado
JOSE EUDES CAMARA FILHO (OAB 24119/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803080-35.2026.8.20.5129 Promovente: WIHELM MEDEIROS DO NASCIMENTO Promovido(a): BANCO RIBEIRAO PRETO S/A
SENTENÇA
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ajuizado por WIHELM MEDEIROS DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A. A parte autora alega ter contratado operação de crédito, sobre a qual incide juros remuneratórios que reputa abusivos, por superarem a média de mercado aplicável aos empréstimos consignados.
Sustenta a existência de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição financeira, requerendo a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN, a repetição dos valores pagos a maior, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, o recálculo provisório das parcelas, a limitação dos descontos em folha e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito Analisando atentamente a pretensão autoral, entendo que a controvérsia não pode ser solucionada em sede de Juizados Especiais.
Para declarar abusivos e ilegais os juros fixados no contrato de empréstimo celebrado entre o autor e a instituição financeira promovida faz-se necessária a realização de perícia contábil, para fins de apuração dos valores que a parte autora entende devidos, considerada a taxa média de mercado, acaso fosse mesmo arbitrária aquela fixada quando da celebração do contrato. Assim, a solução da demanda não estar a exigir simples cálculos matemáticos.
Imperiosa é a necessidade de feitura de perícia técnica complexa, a qual não está configurada na hipótese trazida pelo art. 35, da Lei 9.099/95, que prevê tão-somente a possibilidade de perícias de menor complexidade, com o parecer de técnico em audiência. A apreciação das cláusulas contratuais, a conceituação dos juros reais exigem discussão, instrução, cálculos de liquidação de maior reflexão e constituem-se em matéria complexa, não compatível à estrutura e princípios do Juizado Especial.
Vale destacar que a complexidade da causa, para efeito de verificação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material invocado, consoante dispõe o Enunciado n. 54 do FONAJE: “ENUNCIADO
54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Contudo, tal prova técnica esbarra no princípio da simplicidade dos Juizados Especiais, gerando, pois, complexidade da causa do ponto de vista probatório, o que refoge da competência dos Juizados Especiais, podendo, a parte autora, querendo, buscar, a justiça comum para tal finalidade.
Nesse sentido, também é o posicionamento da Turma Recursal do TJRN: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame1. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora questiona a abusividade de juros remuneratórios de 20,78% ao mês praticados pelo Banco Crefisa S.A. e aponta falha na prestação do serviço consistente na ausência de baixa de parcelas pagas via débito em conta, com consequente negativação indevida.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica contábil, conforme alegado pela recorrente nas razões do Recurso Inominado.
III. Razões de decidir3. A aferição de eventual abusividade nos encargos de contrato de empréstimo pessoal - que envolve o confronto de taxas contratadas com a média de mercado, a verificação de encargos moratórios cobrados ao longo de todo o período contratual e a apuração de valores debitados sem a correspondente baixa no sistema da instituição financeira - demanda a realização de perícia técnica contábil, prova incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º, 3º e 51, II, da Lei n.º 9.099/1995; Enunciado 54 do FONAJE; Súmula nº 21 da TUJ).
4. O demonstrativo de cálculo elaborado unilateralmente pela parte autora, com base em premissas por ela fixadas, não confere liquidez técnica suficiente ao pedido revisional, que pressupõe análise pericial contábil imparcial dos juros e encargos do contrato.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). Tese: "Demanda que versa sobre revisão de encargos financeiros de contrato de empréstimo consignado, com necessidade de apuração de eventual abusividade mediante confronto de taxas aplicadas e taxas médias do mercado, apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a extinção sem resolução do mérito com base no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995."
ACÓRDÃO:ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, consoante o voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802588-30.2026.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 09/06/2026) “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813891-75.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial para a realização de prova pericial técnica contábil necessária à solução da controvérsia.
2. A ação revisional foi proposta por beneficiário do INSS, que alegou vícios no contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição financeira, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
3. Sentença recorrida reconheceu a necessidade de perícia técnica contábil para apuração do débito e determinou a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, deve ser mantida, considerando a necessidade de prova pericial técnica contábil incompatível com o procedimento sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo incompatível com a realização de prova pericial técnica contábil.
2. A necessidade de perícia técnica contábil para apuração do débito do cartão de crédito consignado e dos pagamentos realizados inviabiliza o processamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais.
3. A Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação quando há contrato devidamente assinado pelo consumidor, sendo lícita a pactuação de cartão de crédito consignado com previsão de descontos em folha.
4. Considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial técnica contábil para apuração de débito e pagamentos realizados em contrato de cartão de crédito consignado caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
2. A existência de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo consumidor e com previsão de descontos em folha, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação, conforme Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808277-89.2025.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025).” “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR URGENTE. JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, SENDO POSSÍVEL A AFERIÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS JUROS APLICADOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 0,0%, CONFORME CONTRATO ANEXADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 21 DA TUJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95).
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803438-97.2025.8.20.5108, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) A propósito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN editou a Súmula n. 21, aplicável analogicamente ao presente caso (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio), no sentido de que dispondo que “é necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizados em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos para a resolução da demanda”.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência dos juizados especiais e extingo o processo sem resolução de mérito (Art. 51, II, c/c art. 3º, da Lei 9.099/95). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, cite-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)