PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803083-22.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JACAÚNA DECORAÇÕES COM DE MOVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: MARCOS MACHADO FIUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31841467) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-presidência (Id. 30227266), que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante. Numa análise dos autos, observo que houve um equívoco na capitulação do Tema aplicado na decisão que negou seguimento ao recurso especial. Portanto, entendo ser o caso de retratação, oportunidade em que passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial (Id. 28564414) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26316165) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO APLICADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela Recorrente, estes restaram desacolhidos (Id. 28024943). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e violação ao art. 40 da Lei 6.830/1980, sob o fundamento, respectivamente, de que o acórdão apresentou fundamento genérico e desprovido de verdadeiro juízo cognitivo que aprecie a matéria posta nas razões dos embargos de declaração, e ao deixar de reconhecer a prescrição intercorrente por atribuir culpa ao judiciário no andamento do processo.
Preparo recolhido (Id. 28564417 e 28564418). Contrarrazões apresentadas (Id. 29260896).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto a suposta violação ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ).
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação da ora Recorrente, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de remuneração pela Taxa SELIC incidentes sobre os depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil (BACEN).
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.
3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.
No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.
4. O depósito compulsório constitui instrumento de política monetária, previsto na Lei n.º 4.595/1964 e regulamentado por atos normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC nº 145/2021, Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n.º 3.916/2018), por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Trata-se, portanto, de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial.
5. A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da Taxa SELIC, possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação.
A SELIC incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante.
6. Embora a Taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do CTN).
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
7. A situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 962 da Repercussão Geral e por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de que a Taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores pelo Fisco.
Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como remuneração do capital indisponibilizado.
8. A ratio decidendi aplicável ao caso se aproxima mais daquela firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 504, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL.
9. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
10. Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.167.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e, consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.820.622/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal “não apresentou fundamento para concluir inadvertidamente que inexistem as omissões e contradições apontadas expressamente pela embargante, ora recorrente e que o acórdão nos aclaratórios apresentou fundamento genérico e desprovido de verdadeiro juízo cognitivo que aprecie a matéria posta nas razões dos embargos de declaração”, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 26316165): [...] Compulsando os autos originais, verifico que houve a regular citação da executada, mas, até o presente momento não houve a constrição patrimonial, tendo iniciado o prazo quinquenal a fluir a prescrição em 18/06/2015, 01 (um) ano após a Fazenda Pública ter sido intimada da tentativa frustrada da penhora de bens, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau (Id 23809164 – págs. 93-96).
Ocorre que, observo a ausência de inércia do ente agravado, pelo contrário, verifico sua manifestação sempre quando instado a se pronunciar, ademais, há peticionamento, datado de 10/12/2015, em que, pleiteando a efetividade da execução com a constrição, requereu a indisponibilidade dos bens dos devedores (empresa e corresponsáveis), contudo sem manifestação judicial até o presente momento, conforme realçado até na sentença para fundamentar a ausência de prescrição intercorrente, “observo haver pleito de indisponibilidade dos bens, assim como solicitação de dados cadastrais junto à Receita Federal feito pelo ente fazendário, no ano de 2015 ( Id. 13739042), o qual não foi analisado por este juízo.” Observa-se, assim, que a Fazenda Pública não se manteve inerte na execução fiscal, não podendo ser desconsiderado que a demora no trâmite do feito, em alguns momentos, deu-se, sobretudo, em razão da morosidade do próprio Poder Judiciário, o que afasta a aplicação do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, acima transcrito.
Em processos julgados em data posterior ao citado precedente, assim decidiu esta Corte Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSAS INERENTES AO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, DA LEI N° 6.830/80. PROMOÇÃO DE ATOS EFETIVOS PARA DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0809261-21.2023.8.20.0000 - Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11.12.2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS.
SENTENÇA
IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0850047-18.2018.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO, DE QUE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇA AUTOMATICAMENTE DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU SEUS BENS.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE TIVESSE O CONDÃO DE INICIAR AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0803597-48.2019.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/09/2019) Nessa senda, diante da análise do andamento processual, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente, já que a demora no andamento processual se deu por culpa do Judiciário, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por outro lado, no que se refere à alegada violação ao art. 40 da Lei 6.830/1980, sobre o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente, temos que para revisitar a posição encampada, quanto a regular citação da executada e possível ausência de inércia, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.391/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação.
6. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 e 83 do STJ. Retratada a decisão agravada, resta prejudicado, portanto, o agravo interno de Id. 31841467.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4