PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803087-27.2026.8.20.5129 Promovente: TIAGO SILVA DE ABREU Promovido(a): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO COM DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizado por TIAGO SILVA DE ABREU em desfavor de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “Excelência, o Autor é pessoa humilde e já vinha sonhando em comprar um veículo para poder continuar trabalhando como Motorista de Aplicativo, diante disto já vem a muito tempo melhorando seu score, foi quando através da internet viu anúncio do Requerido Embracon e infelizmente caiu na falsa promessa.
Após acessar o referido site recebeu o contato da central de relacionamento e passou a ser atendido pela senhora Ana Assis, informando que representava a Requerida e como o Autor não queria consórcio, ela teria uma oportunidade que seria o Plano Essencial, com uma condição direta de fábrica, que passava pela plataforma do consórcio para conseguir a isenção dos juros e desnecessidade de entrada, por se tratar de um plano em andamento.
Dependendo apenas da aprovação do cadastro, pois trabalhava com a liberação rápida, a partir do próximo mês após assinatura do contrato, podendo ser antes, pois dentro deste plano ja tinha clientes que haviam sido contemplados com 15, 18, 20 e 22 dias, sendo cobrada apenas a 1ª parcela de ativação, daí apresentou ao Autor essa “contemplação” de outro suposto cliente, para poder convencê-lo. Por conseguinte, ao pedir o contrato foi dito pela Requerida que era inviável enviar o contrato, isto posto, segue mensagem entre às partes, que comprova que nem mesmo o contrato foi concedido durante às tratativas, muito menos assinado.
Destarte, o Autor recebeu fotos do suposto veículo que estava para ser liberado por meio da contemplação, o qual foi prometido que Autor receberia através da carta de crédito dentro de um mês, inclusive não teria que pagar juros de financiamento, uma vez que tratava-se de um plano diretamente de fabrica, portanto seria mais vantajoso, nesse pórtico ainda assim não houve assinatura do contrato devido a Requerida informar que era inviável encaminhar o o contrato, deixando o Autor totalmente refém do que vinha adiante.
Para a infeliz surpresa do Autor, ao invés da carta de credito, o que recebeu foram boletos para pagar, tendo assim tolhido seu direito de ler e compreender às cláusulas contratuais, nesse sentido pagou 03 boletos de R$ 798,29, sem ter tido a oportunidade de participar de nehuma assembleia e mormente sem o cumprimento da promessa de entrega da carta de crédito em 15, 18, 20 a 22 dias, ou seja, dentro de um mês, deste modo e tempo o Autor encontra-se extremamente lesado e desamparado.
Ao contactar mais uma vez o Requerido, foi lhe dito que estavam trabalhando com grupo emergencial, no entanto como mais uma vez não restou comprovado, o Autor pediu cancelamento dos boletos, foi quando lhe prometeram que haveria o cancelamento com a devolução dos valores pagos no prazo de 10 à 15 dias útes. Nessa toada, o Autor pediu que não gerassem novos boletos, e que fosse apresentado o cancelamento, foi quando tomou conhecimento que não haveria nenhuma devolução no prazo informado, pois o Autor teria que esperar ser contemplado por sorteio, logo não haveria devolução no prazo informado, como haviam proposto, para ter a devolução de seu dinheiro e ainda assim não fosse o bastante ainda enviaram outro boleto. (…) o Requerido depois disse que o Autor passaria por sorteio, e depois estupulou multa de 30%, mesmo sem anuência contratual por parte do Autor.
Depois foi dito que havia sido dada baixa no sistema, em seguida se contrariaram e informaram que havia sido aberto cancelamento e que o Autor teria que entrar em contato com a central, portanto todas essas informações confusas e desencontradas dão conta que eram apenas para procrastinar a cobrança mensal. Sobretudo restou comprovado que os anúncios feitos pelos Requeridos eram falsos e serviam apenas como ciladas para atrair clientes, assim como aconteceu com o Autor.
XI Portanto, o Requerente foi lesado, pois a oferta recebida foi semelhante a propaganda enganosa, prejudicando por demais o consumidor que é hipossuficiente e ágil de boa fé acreditando que estaria de posse da carta de credito rapidamente.” Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela: “Requer que seja deferida a súplica de antecipação de tutela com obrigação de fazer consoante a obrigação constante em se abster em gerar novos boletos de cobrança de R$ 798,29, em virtude do vício de consentimento, e mormente por não haver contrato assinado entre as partes, ou ainda que os Requeridos concedam a carta de credito no valor de R$ 65.000,00 conforme haviam proposto, sendo deferido antes mesmo da citação do Requerido. (INAUDITA ALTERA PARS), sujeito a multa diária arbitrada por Vossa Excelência.” Verifico a probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto ao pedido liminar de suspensão de cobrança das parcelas do consórcio firmado com a parte ré, uma vez que, em se tratando de consórcio, não há óbice, prima facie, aos consorciados se retirarem do grupo a qualquer momento e que, à luz das normas consumeristas, reputa-se desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse em manter, constituindo direito do comprador a resilição unilateral do pacto.
No que toca ao perigo de dano, também enxerga-se a sua presença, dado que a manutenção do pagamento, pelo autor, de parcelas de contrato de consórcio do qual já externou interesse na resolução, configuraria prejuízo ao orçamento doméstico do autor. Desse modo, a parte autora está sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade quanto à suspensão das parcelas em aberto e de abstenção de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a cobrança das prestações anteriormente suspensas e o lançamento de eventuais negativações, surtindo então os efeitos pretendidos. Contudo, para que se determine a devolução integral das parcelas pagas no contrato de consórcio, é indispensável a prévia análise acerca da alegada fraude, o que somente será possível após a devida instrução processual e o exercício do contraditório, não se mostrando cabível tal exame no momento processual atual, em sede de tutela antecipada.
Com efeito, entendo que na presente fase de cognição sumária a concessão da medida liminar pretendida se mostra desaconselhável, tendo em vista que o pedido, da forma como foi formulado, tem natureza satisfativa e ultrapassa os limites do provimento cautelar.
Ante o exposto, ausentes, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto ao pedido de disponibilização imediata da carta de crédito e ao reconhecimento da alegada fraude, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os efeitos do contrato de consórcio firmado entre as partes até ulterior decisão, e determino que a parte ré abstenha-se de cobrar as parcelas em aberto.
CUMPRA-SE: 1A- Citar a parte ré para cumprir a decisão em 5 dias. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)