Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A.
- Advogados
- CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL (OAB 5580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803089-29.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC. Advogada: Keylla Simone Mesquita da Silva Cabral. Agravado: Mecalor Soluções em Engenharia Térmica S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” tombada sob o nº 0803776-38.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de liminar para sustar o protesto inscrito no nome da Agravante.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 30/07/2024, foi proferida sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
