PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803091-06.2022.8.20.5129 REQUERENTE: K. R.
X. E. S.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por K. R.
X. E. S. em face da UNIMED SEGUROS e da UNIMED NATAL. Relata ser usuária do plano de saúde da demandada. Diz que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo sido submetida a cirurgia bariátrica. Relata que em decorrência da cirurgia apresentou flacidez de pele, dermatites, mal cheiro e assaduras que causam incômodo e desconforto. Alega que foram requisitados procedimentos cirúrgicos de plástica, mas que a operadora demandada negou os requerimentos.
Requer a realização das seguintes cirurgias: ABDOMINOPLASTIA; LIPOASPIRAÇÃO DE CONTORNO CORPORAL; MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE PRÓTESES DE SILICONE e LIPOENXERTIA GLUTEA, conforme relatório médico que junta. Formula pedido de antecipação de tutela. Junta relatório médico no Num. 84481708. Recebimento da petição inicial no Num. 84486994. Contestação da Unimed Natal no Num. 86040634. Impugna a gratuidade.
Alega ilegitimidade de parte argumentando que o contrato foi estabelecido com a Unimed Seguros e não com a Unimed Natal. Argumenta que todas as tratativas da autora foram estabelecidas com a Unimed Seguros e que não recebeu nenhuma solicitação da demandante. Contestação e manifestação ao pleito liminar da Unimed Seguros Saúde SA no Num. 86113427 e Num. 86114747. Diz que os procedimentos requeridos pela autora têm caráter meramente estético e não estão incluído no rol de procedimentos da ANS.
Alega ainda que a providência requerida pela autora tem caráter irreversível e que não foi prestada caução. Suscita inépcia da inicial sustentando que não existe pedido determinado. Impugna a gratuidade. Alega ainda que o médico assistente escolhido pela autora não é credenciado pelo plano de saúde, de modo que eventual pagamento deveria ser limitado ao seu tabelamento interno. Em manifestação a contestação a autora alega que preenche os requisitos da gratuidade invocando os documentos de Id. 84481706 – 84481714.
Alega que concorda em realizar os procedimentos com médicos credenciados, desde que a operadora disponibilize pelo menos três profissionais. Reitera os demais argumentos. Decisão no Num. 90614504 com as seguintes determinações:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificado o pedido de forma clara com o requerimento dos procedimentos de ABDOMINOPLASTIA, LIPOASPIRAÇÃO DE CONTORNO CORPORAL, MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE PRÓTESES DE SILICONE e LIPOENXERTIA GLUTEA, conforme dados de relatório médico de Num. 84481708.
02. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a autora deverá informar seu vínculo de emprego atual, contracheque e última declaração de imposto de renda.
03. Defiro a exclusão do processo da empresa Unimed Natal, por ilegitimidade de parte, vez que o contrato da autora não é estabelecido com a referida demandada.
04. Os documentos médicos juntados não demonstram risco iminente a saúde da autora, razão pela qual, nesse momento processual, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a adequação dos procedimentos médicos ao tratamento da autora; a natureza do procedimento médico requerido, se funcional ou estético; a disponibilidade de profissionais na rede credenciada da operadora de saúde demandada para a realização dos procedimentos médicos requeridos; a caracterização de dano de natureza moral.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
07. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias. A demandada no Num. 91111220 informa não ter provas a produzir. Certidão no Num. 92796834 de decurso de prazo sem resposta da parte autora. Ato ordinatório no Num.92796838 intimando as partes para alegações finais. A parte demandada no Num. 93507334 apresenta alegações finais. Alega que os procedimentos requeridos pela autora têm caráter estético e não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS.
Requer a suspensão do processo argumentando que a matéria é objeto de recurso repetitivo tema 1069. Decisão em agravo de instrumento no Num. 94141652 inadmitindo o recurso. Certidão do trânsito em julgado no Num. 94141652-pág.04. A parte autora no Num. 93507334 apresenta alegações finais com razões reiterativas. Decisão no Num. 106467871 determinando a suspensão do processo em razão da matéria tratada nesta ação - acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, ter sido afetada pelo julgamento da Segunda Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n.1870834 e 1872321, Tema n. 1069.
A parte autora no Num. 107906222 requer o a retomada da ação. Alega que foram resolvidas as causas suspensivas. Decisão no id 108178724 determinando:
01. Defiro o pedido de retomada do trâmite processual em razão do julgamento do Tema 1069 pelo STJ em 13/09/2023.
02. Renovo às partes o prazo de 15 dias para especificação de prova a produzir, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Na ausência de respostas, conclusos para julgamento, vez que já existem alegações finais. A parte autora no id. 108515251 informa desinteresse em audiência de conciliação. Requer o julgamento antecipado da lide. Justifica o pedido de gratuidade alegando que está desempregada. A parte demandada no id. 109302885 requer a produção de prova pericial. Decisão no id. 110773362 determinando:
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
05. Cumprido o item 02, intime-se médico cirurgião plástico ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias.
07. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a autora alega que está desempregada, não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita. A demandada apresenta quesitos no id. 111481687. Junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 124006056. Proposta de honorários periciais apresentada pela perita Luciana Leal Caldas no id.126464022.
Pede a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 em razão do tempo necessário para realização do trabalho. Decisão no id.137972135 determinando:
01. Considerando a justificativa da perita de id 126464022 e em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN majoro os honorários periciais para o máximo previsto de R$ 2.545,00 (cinco vezes o valor mínimo).
02.
Intime-se a parte autora para complementar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
03. Cumprido o item anterior, intime-se a perita desta decisão e para prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. A parte autora no id. 139989336 impugna o perito nomeado em razão de ausência de especialização em cirurgia plástica. Requer o julgamento antecipado da lide e apresenta quesitos. A parte demandada junta comprovante de pagamento do valor complementar dos honorários periciais no id.141978935 e id. 141978937. Decisão no id 145416048 determinando:
01.
Intime-se a perita Luciana Leal Caldas (id.126464022), para que, em 05 dias, comprove especialização em cirurgia plástica. Encaminhe-se cópia do processo.
02. Na ausência de manifestação, de falta de comprovação de especialidade ou no caso de discordância com os honorários, intime-se outro perito médico cirurgião plástico cadastrado junto ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC. A parte autora no id. 147150143 reitera a impugnação do perito nomeado. Apresenta quesitos para a perícia. A perita Luciana Leal Caldas no id.148256107 informa que não tem especialização em cirurgia plástica.
Diz que é cadastrada no NUPEJ- TJRN nas especialidades de clinica médica, dermatologia, infectologia e medicina de tráfego. Diz que as especializações em clínica médica e dermatologia abrangem os conhecimentos necessários para a perícia. Diz que já atuou como perita médica em outros processos judiciais com o mesmo diagnóstico e objeto do presente feito. Despacho no id. 148342407 determinando:
01. Considerando a falta de comprovação de especialização em cirurgia plástica da perita nomeada, intime-se outro perito médico cirurgião plástico cadastrado junto ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. A parte autora, no id. 162072211, requer prioridade de tramitação em razão de se tratar de demanda de saúde. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Yuri Alexander de Oliveira Afonso no id. 166861129. Pede a fixação dos honorários em R$ 7.000,00 em razão da complexidade da perícia e do tempo necessário para realização do trabalho.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro a majoração do valor da perícia por falta de justificativa plausível.
02.
Intime-se outro perito médico cirurgião plástico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias.
04.
Registre-se a prioridade de tramitação, em razão de se tratar de demanda de saúde.
05. DÊ-se baixa no registro de suspensão e corrija o cadastro processual, retirando tutelar cautelar antecedente para ação ordinária. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)