Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803092-47.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXCLUSÃO DA PARTE DO CUMPRIMENTO COLETIVO. OPÇÃO POR EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU REPROPOSIÇÃO DE DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência entre as 2ª e a 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, instaurado no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por parte anteriormente vinculada à execução coletiva.
II - Questão em Discussão: Definir qual juízo é competente para processar e julgar cumprimento de sentença individual, diante da exclusão da parte exequente da via coletiva e da nova propositura em juízo diverso, mediante distribuição livre.
III - Razões de Decidir:
1. A exclusão da parte da execução coletiva inviabiliza a caracterização de litispendência ou de reproposição de demanda.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de coexistência entre execuções coletiva e individual, desde que não haja pagamento em duplicidade.
3. A opção pela via individual, com advogado particular, não enseja redistribuição por dependência, devendo prevalecer o critério da livre distribuição.
IV - Dispositivo e Tese: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese: A opção da parte exequente pela execução individual, com exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, sendo competente o juízo sorteado, sem aplicação do , do Código de Processo Civil.
