Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803095-02.2025.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0803095-02.2025.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal Suscitado: 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ADVINDO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TEMA 480 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO INC. II DO ART. 286 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública em face da decisão do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal, declinatória na Ação 0805571-16.2023.8.20.5001, sob o fundamento da existência de conexão.
2. Em suas razões, o Suscitante (2ª Vara) aduz (ID 29578091 - Pág. 252/254): “... é entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN que execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, de modo que, devem as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido. Esse também é o entendimento do STJ – Recurso Especial nº 1.098.242, Rel.
