MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VLADEMIR RYAN DANTAS DA SILVA
Advogado
JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 14160/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803096-21.2024.8.20.0000 Polo ativo VLADEMIR RYAN DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Habeas Corpus nº: 0803096-21.2024.8.20.0000 Impetrante: José Vasques Velho de Albuquerque (OAB/RN 14.160) Paciente: Vlademir Ryan Dantas.
Aut. Coatora: Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA FUNDAMENTADA NO ART. 149 DO CPP. REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO É AUTOMÁTICA OU OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. SUSCITADO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL DEVIDAMENTE REPETIDOS NA FASE JUDICIAL. CAUSÍDICO DO PACIENTE PRESENTE. OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado José Vasques Velho de Albuquerque em favor de Vlademir Ryan Dantas da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em razão de supostamente ter cometido o delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Aduz a impetração, em concisa síntese, que o paciente: i) “é pessoa enferma mentalmente, necessitando de acompanhamento psiquiátrico intensivo, não conseguindo ter consciência de suas condutas durante todo o tempo.”, ii) possui “doença de CID-10, F71.1 Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome da dependência.”, iii) solicitou a instauração do incidente de insanidade mental, mas esta foi negado em duas ocasiões pelo juízo de primeiro grau.
Além disso, relatou que a defesa não teve acesso a todos os dados colhidos na investigação policial, uma vez que as testemunhas foram ouvidas inúmeras vezes em delegacia, no entanto, foram acostadas aos autos apenas uma oitiva de cada uma delas. Com base nestas razões, pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para que haja a determinação ao juízo de primeiro grau para a instauração do incidente de insanidade mental, bem como para que seja juntado aos autos todos os documentos e oitivas colhidas na fase inquisitorial.
Junta os documentos que entende pertinentes. Liminar deixada para ser apreciada no mérito, após as informações da autoridade apontada como coatora (ID 23816438). A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 23957812). Em parecer (ID 24023629), a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. Conforme relatado, o impetrante aponta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da negativa (por duas vezes) de instauração do incidente de insanidade mental, bem como em razão de, supostamente, não ter sido juntado aos autos todos os documentos produzidos durante a fase policial. Contudo, sem razão a impetração.
Explico melhor. Em análise aos autos, das informações prestadas pela autoridade coatora tem-se que o incidente foi negado “sob a justificativa, em suma, de que as doenças apontadas no laudo que legitimou o pedido (retardo mental moderado e transtorno devido a uso de drogas), por si só, não demonstram que o paciente desconhecia o caráter ilícito da conduta nem determinasse de acordo com esse entendimento.
Ademais, restou apontado por este magistrado que os depoimentos colhidos em juízo (testemunhais e interrogatórios) não suscitaram qualquer dúvida quanto à integridade mental do paciente, pelo que o pedido de instauração do incidente foi indeferido na forma do art. 149 do CPP.” (ID 23957812 – Pág. 1). E, de fato, o que consta no caderno processual é que o paciente possui um quadro psiquiátrico classificado pela CID-10, F 71.1, Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; F19.2. , a qual referencia o acometimento do paciente por transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência (ID 23812030 – pg. 46).
No entanto, referido Laudo foi assinado na data de 29/06/23, ou seja, dois meses após o ocorrido (23/04/2023), de modo que o simples fato dele ser acometido pelo quadro supracitado (repita-se: dois meses após os fatos), não é capaz de se chegar à conclusão de que ele, no momento da suposta prática delitiva, era desprovido do discernimento necessário para a o seu cometimento, sobretudo porque durante todos os depoimentos testemunhais e interrogatórios colhidos no processo de origem, seja na fase policial, ou até mesmo na audiência de custódia e resposta à acusação, não se verifica qualquer referência a um comportamento anormal de sua parte.
De mais a mais, conforme bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça “ (...) em relação às declarações acostadas à presente impetração, referentes ao histórico de dependência química do Paciente, descrevendo uso de drogas como crack e maconha, além do uso de álcool, bem como sintomas de ansiedade, agitação, insônia, sem prejuízo de sua consciência e orientação, tais declarações contidas no histórico/evolução do paciente, estão previstas na ficha de acompanhamento individual da Secretaria de Saúde do Município de Macaíba, repise-se, do ano de 2003, reforçando-se dessa forma a ausência de dúvida sobre a higidez mental do Paciente ao tempo dos fatos imputados na acusação.” (ID 24023629 – Pág. 5).
Ademais, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é incontroverso que a instauração do incidente de insanidade mental somente deve ocorrer nos casos em que há dúvida razoável acerca da higidez mental, o que, como se mostrou, não foi o caso dos autos. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS COM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICAS CONTENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental depende da discricionariedade do magistrado, exigindo a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado.
2. Inviável divergir das instâncias ordinárias quando entenderam pela ausência de indícios de insanidade e, por conseguinte, pelo indeferimento da perícia, já que tal questão não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 113.079/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020)”. Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal."
2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso.
3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)”. (Sem os realces no original). Desse modo, observo que, no caso, foram declinadas justificativas plausíveis e supedaneadas na legislação (art. 149, do CPP) e na jurisprudência do STJ para a negativa do incidente de insanidade mental pretendido pela impetração, consequentemente, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Noutro bordo, acerca do suposto constrangimento ilegal quanto ao cerceamento de defesa, em que pese entenda que referido pleito incorra em indevida supressão de instância, uma vez que não foi suscitado ao juízo de primeiro grau, observo inexistir constrangimento ilegal a ser sanado. É que as oitivas constantes na fase inquisitorial não são dotadas do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os elementos informativos colhidos em delegacia tratam-se de procedimentos investigatórios, com o único objetivo de colher a materialidade do delito e indícios de autoria afim de que sustente, posteriormente, uma possível acusação, podendo, em certos casos, até mesmo serem dispensados.
Na situação sob análise, as oitivas das testemunhas feitas pelo Delegado de Polícia (frise-se: procedimento prévio e muitas vezes até dispensáveis) foram repetidos em audiência (sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), inclusive, na presença do causídico do paciente conforme se extrai do Termo de Audiência (ID 23812032 – Pág. 50), de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com a 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Abril de 2024.