PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803102-57.2026.8.20.0000 Processo de origem nº 0800092-45.2025.8.20.5139 em trâmite na Vara Única da Comarca de Florânia/RN Agravante: Horizonte Energias Renováveis S/A. Agravados: José Lopes Galvão e Márcio Lopes Galvão Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Horizonte Energias Renováveis S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da ação indenizatória movida por José Lopes Galvão e Márcio Lopes Galvão em desfavor da sociedade empresária, saneou o processo nos seguintes termos (Id. 166779469): “Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino a inclusão da ré Central Eólica Acauã II no polo passivo. Determino a realização de perícia a ser realizada por profissional da área de Engenharia Ambiental ou Civil com qualificação para realizar análise acústica, cujos honorários periciais serão adiantados pelo réu, dada a inversão do ônus da prova. Sorteie-se perito credenciado ao Núcleo de Perícias Judiciais e o oficie para, em até 10 (dez) dias, informar se aceita realizar o exame pericial.
Fixo o valor de piso dos honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme portaria nº 1.693/2024-TJRN, podendo o perito apresentar proposta de majoração. Caso o perito não responda ao contato, sorteie-se outro profissional cadastrado no NUPEJ para se manifestar em 10 (dez) dias. [...]” Sustenta, em suas razões recursais, que: a) a decisão padece de nulidade por violação ao princípio do contraditório e ao modelo cooperativo de processo, uma vez que o Juízo a quo determinou a perícia de ofício e a inversão do ônus probatório sem oportunizar previamente às partes a fase de especificação de provas; b) inexiste fundamento legal para a redistribuição do ônus da prova, visto tratar-se de ação de responsabilidade civil comum, sem natureza consumerista, na qual não se verificam os requisitos de impossibilidade ou excessiva dificuldade técnica previstos no art. 373, §1º, do CPC; c) a disparidade econômica entre as partes não se confunde com hipossuficiência técnica, sendo que a medição de ruído ambiental é uma prova objetiva e acessível aos autores, não constituindo informação de posse exclusiva da empresa; d) a inversão ora combatida impõe à Agravante o dever de produzir prova negativa (prova diabólica) quanto à inexistência de excesso de ruído, o que afronta o princípio da aptidão probatória e subverte a lógica do sistema processual; e) a atribuição do custeio dos honorários periciais à RÉ viola frontalmente o art. 95 do CPC, especialmente porque a prova visa demonstrar fato constitutivo do direito autoral e, sendo os Agravados beneficiários da justiça gratuita, tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pela parte contrária; e f) encontram-se presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de dano grave decorrente do adiantamento de valores vultosos e potencialmente irreversíveis, além do prejuízo estratégico na instrução processual viciada.
Sob tais fundamentos, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão interlocutória, restabelecendo-se a regra geral do ônus da prova e afastando a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; além da probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Veja-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao caso, contudo, em que pese a superficialidade cognitiva, própria do momento, tenho por ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito recursal pretendido.
É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
De fato, a fim de ver atendido o seu pleito, a empresa agravante se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao custeio da prova pericial (precisamente dos honorários do perito), ausente contudo qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação patrimonial, principalmente quando ponderado o poder econômico da agravante em relação no dispêndio do serviço, inexistindo qualquer elemento indicativo de que o pagamento dos honorários periciais a colocaria em situação de risco financeiro.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no recurso, ou sobre a possibilidade efetiva de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Portanto, considerando a necessidade de observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, deixo de analisar a probabilidade do direito recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator