BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803110-05.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Polo passivo AIDA MARIA DA SILVA MARTINS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. CONCESSÃO DEFERIDA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação Ordinária n° 0821719-78.2023.8.20.5106, ajuizada em face de Aida Maria da Silva Martins.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida, diante da comprovação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove sua insuficiência de recursos.
4. A jurisprudência pátria, especialmente o enunciado da Súmula 481 do STJ, condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica, o que foi demonstrado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, que apresentou vasta documentação comprovando vultosas dívidas e o processo de liquidação judicial.
5. A decisão proferida pelo Juízo de primeira instância merece reforma, uma vez que restou comprovada a incapacidade da agravante de arcar com as despesas processuais, conforme precedentes desta Corte e do STJ.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803110-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803110-05.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido– ID. 26188777), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803110-05.2024.8.20.0000 Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP). Agravada: Aida Maria da Silva Martins Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 113663288 – processo originário), o qual, nos autos da Ação ordinária nº 0821719-78.2023.8.20.5106 que ajuizou em desfavor de Aida Maria da Silva Martins, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, e determinou o recolhimento das custas.
Em suas razões (ID23820732), ressalta que a prova apresentada demonstra não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais. Com estes argumentos, postula, liminarmente a suspensiviade da decisão, e, no mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, o deferimento de pagamento de custas ao final do processo, ou ainda, a limitação a R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
Decido. O cerne do agravo está na demonstração ou não das condições legais para o deferimento da justiça gratuita. Pois bem. A possibilidade da concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, eis ser o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, observo que a requerente está em liquidação judicial, e não apenas por esta simples condição, conforme enfatizado pela magistrada na decisão questionada, possui vultosa dívida num total de pouco mais de cinco bilhões de reais (ID 23820733 – p.106). Este contexto é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da agravante em pagar custas processuais, daí vislumbrar a probabilidade do direito enaltecido e o perigo de dano, pela possibilidade de indeferimento da inicial, consoante precedente desta Corte em situação análoga:
Diante do exposto, voto por conhecer e prover o agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ." "2. A Massa Falida, em processo de liquidação judicial, que apresenta documentação comprobatória de vultosas dívidas, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º e 3º; Súmula 481 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL interpôs agravo de instrumento (ID 23820732) objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 113663288 – processo originário), o qual, nos autos da Ação ordinária nº 0821719-78.2023.8.20.5106 que ajuizou em desfavor de AIDA MARIA DA SILVA MARTINS, indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas.
Em suas razões (ID 23820732), ressalta que a prova apresentada demonstra não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais. Com estes argumentos, postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, o deferimento de pagamento de custas ao final do processo, ou ainda, a limitação a R$ 1.000,00 (mil reais). Deferido o pleito de suspensividade (ID 23844144).
Sem manifestação da parte agravada. Desnecessária intervenção ministerial.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do agravo está na demonstração ou não das condições legais para o deferimento da justiça gratuita. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”; e o 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. E ainda o § 4º do mesmo dispositivo: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, não há que se falar em presunção de incapacidade financeira, que deve ser demonstrada.
O agravante comprovou em grau de recurso que está em processo de liquidação judicial e detém vultosa dívida em nome da massa falida, conforme evidencia a vasta documentação anexada (ID 23820733). A conclusão ora delineada não destoa do entendimento sustentado pela jurisprudência pátria. A corroborar: “PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA - CPC, ART.
98 - DEFERIMENTO Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súm. n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. Em que pese o cenário de recuperação judicial não seja, por si só, causa determinante para a concessão da justiça gratuita, demonstrada a atual carência de recursos, imperioso o deferimento do benefício. (TJ-SC - AI: 50440851120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5044085-11.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A condição de recuperanda judicial, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a ensejar o deferimento do benefício. V Estando as Agravantes em recuperação judicial, resta evidenciado o estado de insolvência, impondo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AGT: 10000211076393002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)” Nesta senda, destaco entendimentos desta Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. EM QUE PESE O CENÁRIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SEJA, POR SI SÓ, CAUSA DETERMINANTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ESTÁ DEMONSTRADA A ATUAL CARÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812488-53.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICÁVEL A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO Nº 481 DO STJ. BANCO EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VULTOSA DÍVIDA EM NOME DA MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809770-49.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).” Destaques acrescentados. Desse modo, verifico a existência de elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para conceder a justiça gratuita e confirmar a medida liminar. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICÁVEL A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO Nº 481 DO STJ. BANCO EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VULTOSA DÍVIDA EM NOME DA MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809770-49.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, defiro o pedido de suspensividade da decisão recorrida. Comunique-se imediatamente ao Juízo singular.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora