PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803110-41.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANE MARIA DE SOUZA REU: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por HELIANE MARIA DE SOUZA em face de GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e GUTEMBERG DA SILVA NÓBREGA Petição inicial no id. 125292068. Alega que em 20/03/2024 realizou exame de endoscopia no hospital demandado. Diz que quando acordou da anestesia havia um curativo em seu dedo anelar da mão direita e que foi informada pela equipe de enfermagem que durante a realização do exame havia ocorrido um acidente, que resultou em uma unha decepada.
Alega que trabalha como cabeleireira e que ficou impedida de exercer sua profissão durante 1 mês. Diz que não recebeu nenhuma assistência material do hospital demandado. Requer indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes Junta fotos e conversas de whatsapp nos ids 125293645 a 125293673 Decisão de recebimento da petição inicial no id 125434414 Contestação no id 129685221. Alega ilegitimidade passiva do médico GUTEMBERG DA SILVA NÓBREGA afirmando que não esteve envolvido no acidente que resultou na lesão da unha.
Diz que o hospital prestou a assistência de saúde necessária, com medicações, exames e curativos, e que o acidente não acarretou dano moral. Alega falta de provas quanto aos danos materiais e lucros cessantes A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 140610437 com razões reiterativas Decisão no id 153934488 determinando:
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte vez que no presente caso está relacionada ao mérito, já que os documentos juntados não comprovam de plano que o médico não esteve envolvido no acidente
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a extensão dos danos materiais e lucros cessantes e a ocorrência de danos morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. Caso as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC A parte demandada no id 156339652 requer o julgamento antecipado da lide Certidão no id 162629794 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O fato da autora ter realizado endoscopia no hospital demandado é inconteste, vez que confirmado pelas partes. A ocorrência do acidente que resultou na perda de uma unha também é fato não contestado. Ademais, a perda de uma unha não guarda relação direta com exame gástrico, não existindo suspeita de um resultado natural da realização do procedimento médico.
Desse modo, tenho como inconteste que a lesão decorreu de acidente durante o período em que a autora esteve sedada para a endoscopia Quanto a responsabilidade do médico, deve ser presumida, já que a paciente inconsciente em decorrência da sedação estava sob seus cuidados, conforme laudo de id 125293653 Resta no caso a análise dos prejuízos suportados pela autora Em relação a despesas médicas a autora não junta nenhum comprovante de compra de remédio ou consulta.
Do mesmo modo, as despesas de alimentação não são demonstradas por nota fiscal, mas por mera declaração (id125293655), sendo insuficiente para comprovação Quanto aos lucros cessantes, a autora junta no id 125293650 relação de serviços de cabeleireira que sugere lucro mensal de aproximadamente 5 mil reais, no entanto, não existe prova desse faturamento, vez que não junta notas fiscais nem declaração de imposto de renda compatível com esse lucro.
Assim, considerando que a perda da unha é passível de impossibilitar o trabalho de cabeleireira durante um mês, vejo razoável fixar a indenização por lucros cessantes no valor de um salário mínimo É incontestável o dano moral suportada pela autora, diante da dor causada pelo acidente e da angústia de não poder trabalhar temporariamente. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito a demandante.
Para fins de quantificação do valor da indenização considero a falta de cuidado hospitalar e o período necessário para recuperação da autora, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar os demandados a pagar a autora o valor de R$ 1.518,00 por lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a data da citação.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)