PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803113-35.2020.8.20.5129 RECORRENTE: T & A CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES RECORRIDA: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34135096) interposto pelo T & A CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29850456), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL É DE CINCO ANOS. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. O apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que o ajuizamento da execução ocorreu no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo prescricional, o que impediria o reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da execução fiscal pode ser reconhecida quando o prazo prescricional se encerra em dia não útil e a ação é ajuizada no primeiro dia útil subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a propositura da execução fiscal é de cinco anos, contados do vencimento do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional.
4. Quando o termo final do prazo prescricional recai em sábado, domingo ou feriado, a contagem se prorroga para o primeiro dia útil subsequente, nos termos da legislação processual aplicável.
5. No caso concreto, o vencimento do crédito ocorreu em 18/12/2015, iniciando-se a contagem da prescrição em 19/12/2015, com término em 19/12/2020, um sábado. A execução fiscal foi ajuizada em 21/12/2020, primeiro dia útil seguinte, o que afasta a prescrição.
6. Reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, quando seu termo final recair em dia não útil, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
8. Recurso interposto pelo município conhecido e provido. Recurso da empresa prejudicado. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 33609170). Em suas razões, a recorrente alega violação aos art. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao deixar de apreciar questões relevantes sobre a matéria; e ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do prazo prescricional da ação para cobrança do crédito tributário.
Preparo recolhido (Ids. 34135098 e 34135097). Contrarrazões apresentadas (Id. 34614373).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, II, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, sendo suficiente a demonstração dos motivos que justificaram as suas razões de decidir, como se deu no caso em exame. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.
7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No mais, em relação ao art. 174 do CTN, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ocorrência de prescrição no caso dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 2168189 - PE (2024/0332077-1)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria se manifestado sobre o vencimento da dívida, bem como afronta ao art. 174, caput, do CTN, sustentando que "não há falar-sem prescrição" (fl. 340).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.
E ainda, no julgamento de embargos de declaração, manifestou-se sobre a matéria dos autos (fl. 317): Pontuou-se que, prescricional se deu no dia 12/09/2018 (mais de 30 dias após a notificação), conforme restou assinalado no próprio PAF (ID 4058300.29262179), mas que não condiz com a realidade documental apresentada. Por fim, o acórdão foi claro em seus fundamentos ao consignar, textualmente, que: "como o início da contagem prescricional se deu 30 dias após a entrega da correspondência referente à notificação do lançamento fiscal realizada em 07/08/2018, forçoso reconhecer que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva expirou no dia 07/09/2023, que foi feriado, mas o primeiro dia útil seguinte foi o dia 10/09/2023, sendo que a ação executiva foi ajuizada apenas no dia 13/09/2023, quando já havia escoado o prazo prescricional.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência de prescrição no caso dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 9% (nove por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (REsp n. 2.168.189, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10