PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803113-98.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDERRAMAS DE SOUZA LEOCADIO REU: DIOGO SILVA DE CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS proposta por WALDERRAMAS DE SOUZA LEOCÁDIO em face de D S COMERCIO DE PISCINAS EIRLI (DIOGO SILVA DE CARVALHO). Citação positiva (ID 99686347). A parte autora requereu alegou que a citação ao réu foi efetivada, devendo portanto o processo ser julgado operando-se o efeito da revelia (ID 99686347).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Da revelia da parte ré D S COMERCIO DE PISCINAS EIREL (DIOGO SILVA DE CARVALHO) . Devidamente citada a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Registre-se que DIOGO SILVA DE CARVALHO, sócio-administrador da empresa (informação via sistema judicial Sniper), foi citado através do contato WhatsApp 99936-42177 do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou ser citada desta maneira para fins legais e judiciais, recebeu a contrafé via remoto e, após a leitura do mandado, bem ciente ficou (certidão – ID 99686345).
Desse modo, a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. Nesse passo, Enuncia o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” A parte demandada apesar de citado, quedou-se inerte em apresentar defesa e comparecer à sessão conciliatória, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Do mérito Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais no qual pretendeu o autor a rescisão contratual com o fim de que seja realizada a devolução dos valores pagos pelo requerente R$7.023.00, aplicando-se a inversão do contrato para aplicar multa de 2% em cada parcela pelo atraso na entrega, e 1% de juros de mora ao mês a contar da mora da entrega, ou seja, 18 de fevereiro de 2021, conforme item 2.1 do contrato e multa multa de 20% do valor total contratado em favor do consumidor, consubstanciando-se num total de R$1700,00 (hum mil e setecentos reais).
Bem assim, pediu a condenação da parte ré pelos danos morais experimentados, A parte autora narrou que, em 13 de janeiro de 2021, comprou uma piscina de 5m com os serviços de instalação e os demais acessórios inclusos (bomba, filtro, casa de máquina e hidromassagem), tendo pago pelos serviços avençados o valor de R$ 7.023, (sete mil e vinte e três reais), a ser pago por cartão de crédito. No entanto, alegou que ré não cumpriu com a sua obrigação de entregar a piscina.
Para tanto, a parte demandante acostou o contrato de venda e instalação de piscina (ID 73717252), bem como o comprovante de pagamento (ID 73717268 ). Por outro lado, a ré não comprovou a entrega da piscina e acessórios como o pactuado, portanto, diante da revelia, entendo que a parte demandada não cumpriu com seu ônus probatório fixados no art. 373 do Código de Processo Civil, fixados segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar a entrega no tempo estipulado entre as partes, anexando nota de entrega, através de recibo ou qualquer outro meio capaz de impugnar as provas trazidas em exordial, ou seja, a parte ré poderia ter produzido provas quando instada a fazê-lo. Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece acolhimento.
A parte autora comprovou o pagamento não tendo também a empresa requerida impugnado tal informação. Desse modo, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, assim, deve o contrato de compra e venda firmado entre as partes ser rescindido, retornando as partes ao status quo ante. Em consequência, a empresa demandada fica obrigada a pagar à autora o valor de R$ 7.023, (sete mil e vinte e três reais), acrescida de multa de 20%, nos termos da cláusula 4, item 1 do contrato (ID 73717252) Passo a análise dos danos morais.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[…] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso. Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Ante o exposto, reconheço a revelia da parte ré, extingo o processo com resolução nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir a parte autora o valor de R$ 7.023,00 (sete mil e vinte e três reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso (13/01/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, acrescida de multa de 20% sobre valor total contratado, nos termos da cláusula 4, item 1 do contrato (ID 73717252). c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo IPCA_E desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)