Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803117-09.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 197435789, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de agosto de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JULIANA LEITE DA SILVA, CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803117-09.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 170585357, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803117-09.2019.8.20.5129 Promovente: CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do , em caso de precatório.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803117-09.2019.8.20.5129 Polo ativo CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (EM SUBSTITUIÇÃO)
AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA SUPLEMENTAR DE 30 HORAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA JORNADA EXTRA NOS PERÍODOS RECLAMADOS. PAGAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a reforma da sentença, afirmando que, "Cinge a demanda sobre ação ordinária, na qual requer a parte recorrente à concessão a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais, por ter laborado em jornada dupla de 30 horas semanais recebendo remuneração de apenas um salário-mínimo, quando deveria ter recebido o valor proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do professor calculadas sobre o seu vencimento; além de requer a condenação ao pagamento referente as férias acrescido de um terço e décimo terceiro salário.".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CLAUDETE FURTADO DIAS DE FREITAS
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803117-09.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025.
art. 63º
art. 3º
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Aduziu que "Quanto à jornada de trabalho, observa-se que ao compulsar os autos o juízo entendeu que o documento juntado no ID 55753867, não resta claro a quantidade de horas trabalhadas em carga suplementar entre os anos de 2014/2015 3 2016, o que deixou a parte recorrente em dúvida, já que o documento citado informa que;” Declaro para os devidos fins que a professora CLAUDETE FURTADO DIAS FREITAS, matricula 5442, é professora lotada, neste estabelecimento de ensino.
Assumindo sala de aula com carga suplementar nos anos de 2014,2015 e 2016, com carga horaria de 30 horas semanais” ou seja, o documento traz que recorrente laborou nos anos de 2014 á 2016 como professora em carga suplementar, com jornada de 30(trinta) horas semanais". Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente, em parte. Explico. In casu, foi colacionada declaração emitida pelo Diretor da unidade de ensino em que a recorrente atuava, atestando que a servidora exerceu a função de professora com carga horária suplementar de 30h, nos anos de 2014, 2015 e 2016 (ID 15473318). Ainda, na audiência de instrução (ID 15474189), ficou demonstrado, por meio dos depoimentos das testemunhas, o exercício de labor suplementar pela parte autora/recorrente.
Corroborando tal prova, a recorrente trouxe aos autos fichas financeiras que demonstram o pagamento da rubrica “jornada extra” (ID 15473302). Nesse cenário, considero que a recorrente apresentou prova constitutiva de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante) assevera que a remuneração atinente à jornada suplementar será proporcional às horas adicionadas à carga-horária ordinária e com base no vencimento, e não no salário mínimo, vejamos: "Art.
37 - A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor calculadas sobre o seu vencimento." (grifado) Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA SUPLEMENTAR DE 30H.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE 30H EM RELAÇÃO AO MÊS DE NOVEMBRO/2012 E NO PERÍODO DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2013. PAGAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL PARA PAGAR COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL 1.201/2010.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0102755-81.2017.8.20.0129, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025) Na petição inicial, a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes aos seguintes períodos: “2014 (fevereiro a dezembro) 2015 (março a novembro) e 2016 (março a novembro)”.
Em observância ao princípio da congruência, este Relator está vinculado aos limites do pedido formulado na exordial, a fim de evitar nulidade por decisão ultra petita. Assim, não se pode reconhecer o direito às diferenças salariais relativas à totalidade dos anos de 2014 a 2016, mas apenas quanto aos meses expressamente indicados na petição inicial. Assim, assiste razão em parte à recorrente no pedido de recebimento das diferenças salariais, mas com base em 30h nos seguintes períodos: fevereiro a dezembro/2014, março a novembro/2015 e março a novembro/2016.
Quanto ao pedido de pagamento referente a férias + 1/3 e 13º salário, entendo que não assiste razão ao recorrente pois não há previsão legal para incidência de verbas de caráter suplementar na base de cálculo das férias dos servidores municipais.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para condenar o recorrido ao pagamento, em favor da parte autora/recorrente, das diferenças salariais decorrentes da jornada suplementar, correspondentes à diferença entre o salário mínimo vigente nos anos de 2014 a 2016 e o vencimento da recorrente no mesmo período, deduzidos os valores já pagos à época.
Considera-se, para tanto, a jornada de 30 horas semanais nos seguintes intervalos: fevereiro a dezembro/2014, março a novembro/2015 e março a novembro/2016, sem incidência de reflexos em férias + 1/3 e 13º salário. JÁ no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 10 de Junho de 2025.