Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ANDERSON KLEYTON DA SILVA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RODOLFO COUTO (OAB 183665/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803122-19.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON KLEYTON DA SILVA Advogado(s): RODOLFO COUTO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravo de Instrumento nº 0803122-19.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Anderson Kleyton da Silva Advogado: Rodolfo Couto (OAB/RN 21612-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ OS ENCARGOS E CUSTOS DO FINANCIAMENTO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Anderson Kleyton da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional nº 0804398-20.2024.8.20.5001, proposta pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais o agravante alegou estar evidenciada a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, visto que as abusividades perpetradas pelo agravado descaracterizam a mora, “de forma que os atos expropriatórios e a inscrição no cadastro de inadimplentes não podem figurar como exercício regular do direito”, argumentando, em seguida, que há evidente perigo de dano diante da possibilidade de que no curso do processo o bem seja retirado da sua posse e seu nome seja inserido no cadastro de inadimplentes, trazendo-lhe transtornos de ordem material e moral, já que é motorista de aplicativo (uber) e depende do veículo para se deslocar no seu dia a dia.
