PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803124-59.2023.8.20.5129 Polo ativo R. T. N. D. M. Advogado(s): WILLIAM GOMES DOS SANTOS Polo passivo
L. D. S. S. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. PARTILHA DE MOTOCICLETA ALIENADA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMÓVEL FINANCIADO NÃO QUITADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, para declarar a existência da união estável, conceder a guarda unilateral dos filhos menores à autora, determinar a partilha de 50% do valor da venda de motocicleta adquirida na constância da convivência e fixar alimentos definitivos em 40% do salário-mínimo em favor dos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se deve ser reduzido o percentual dos alimentos definitivos fixados em favor dos filhos menores; (ii) se é cabível a partilha do imóvel financiado indicado pelas partes; e (iii) se deve ser excluída da partilha a motocicleta alienada durante a união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, sem elementos concretos aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência econômica, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita formulado em sede recursal.
4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumidas as necessidades dos filhos menores, em idade escolar, e cabendo ao alimentante demonstrar, de forma idônea, a alegada incapacidade financeira para suportar o encargo.
5. A mera alegação de desemprego formal, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade financeira ou do comprometimento da própria subsistência, não autoriza a redução da verba alimentar fixada em 40% do salário-mínimo para dois filhos menores, especialmente diante de elementos indicativos de exercício de atividade remunerada.
6. Inviável a partilha do imóvel financiado quando inexistente prova de quitação e de consolidação da propriedade plena em favor do casal, sem prejuízo de eventual discussão acerca dos direitos patrimoniais decorrentes das parcelas adimplidas durante a convivência pelas vias ordinárias.
7. Deve ser mantida a partilha de 50% do valor da motocicleta adquirida na constância da união estável e posteriormente alienada pelo requerido, quando não comprovado que o produto da venda foi utilizado para pagamento de dívidas familiares ou que houve anuência inequívoca da companheira.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.290.313/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.11.2013, DJe 07.11.2014; TJMG, Apelação Cível nº 5003515-47.2018.8.13.0338, Rel. Desª Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgado em 09.11.2023, publicado em 10.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0807213-43.2023.8.20.5124, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800128-46.2023.8.20.5143, Rel.
Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.02.2026, publicado em 06.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, Drª Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por
L. D. S. S. contra sentença (ID 37196940) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizada por Rebecca Thayna Nogueira de Mendonça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: (i) Declarar que a união estável teve início no ano de 2014 e terminou no mês de junho de 2023; (ii) Conceder a guarda unilateral dos filhos do casal, Davi Lucca Nogueira Santos e Luiz Miguel Nogueira Santos, em favor da autora; (iii) Partilhar o valor da venda da moto (marca Honda, modelo CG 160 START, 2019), em 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 6.272,50 (seis mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), em favor da autora; (iv) Fixar os alimentos definitivos devidos em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo em favor dos filhos do casal, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil” Em suas razões recursais (ID 37196942), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença.
No tocante aos alimentos, afirma que o quantum fixado não observou adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, aduzindo encontrar-se desempregado formalmente, sobrevivendo de trabalhos informais e renda precária, razão pela qual requer a redução da verba alimentar para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Quanto à partilha de bens, pugna pela venda do imóvel financiado, com divisão igualitária do patrimônio constituído, bem como pela exclusão da motocicleta da partilha, sob o argumento de que o bem teria sido alienado durante a união estável para pagamento de dívidas familiares, com anuência da companheira.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos. A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 37196944). Instada a se manifestar, a 10ª Procuradora de Justiça, Drª Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar incapacidade financeira do apelante a justificar a redução dos alimentos, reputando proporcional e razoável a verba alimentar fixada, especialmente por se destinar a dois filhos menores, bem como pela manutenção da sentença nos demais pontos impugnados.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante em sede recursal. Com efeito, tratando-se de pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, milita em seu favor presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual não se mostra infirmada por qualquer elemento concreto constante dos autos, revelando-se suficiente, no caso, a declaração de insuficiência financeira deduzida para os fins do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, (i) fixou alimentos definitivos em favor dos dois filhos menores do casal no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente; (ii) determinou a partilha, em favor da autora, do equivalente a 50% do valor da motocicleta alienada na constância da união; e (iii) deixou de promover a partilha do imóvel financiado, ressalvando eventual compensação patrimonial pelas vias ordinárias.
Pois bem. No que se refere à obrigação alimentar, cumpre registrar que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, ponderando-se, de um lado, as necessidades dos alimentandos e, de outro, a efetiva capacidade contributiva do alimentante. No caso concreto, os alimentandos são dois filhos menores, em idade escolar, circunstância que faz presumir suas necessidades materiais, educacionais e assistenciais, sendo desnecessária prova específica acerca das despesas ordinárias inerentes ao sustento de crianças e adolescentes.
A propósito, o dever alimentar decorrente do poder familiar possui assento constitucional (arts. 227 e 229 da Constituição Federal), impondo aos genitores a obrigação solidária de prover o adequado desenvolvimento da prole. De outro vértice, embora o apelante sustente encontrar-se desempregado formalmente, sobrevivendo de trabalhos informais e rendimentos modestos, observa-se que não trouxe aos autos prova minimamente robusta capaz de demonstrar a alegada impossibilidade financeira ou a efetiva incapacidade de suportar o encargo alimentar estabelecido.
Em verdade, limitou-se a alegações genéricas acerca de sua situação econômica, desacompanhadas de documentos idôneos aptos a evidenciar renda incompatível com a obrigação fixada ou comprometimento de sua própria subsistência. A sentença, aliás, foi precisa ao consignar que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo demonstração concreta da incapacidade econômico-financeira alegada, razão pela qual manteve o patamar anteriormente arbitrado a título provisório.
Também merece relevo o parecer ministerial, ao registrar que já havia elementos nos autos indicando o exercício de atividade remunerada pelo requerido, inclusive com percepção de renda proveniente de vínculo empregatício e labor complementar como motorista por aplicativo, circunstância que reforça a ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira e a razoabilidade do encargo fixado. Ademais, o percentual estabelecido (40% (quarenta por cento) do salário-mínimo) destina-se ao sustento de dois filhos menores, não se revelando excessivo ou dissociado das balizas da proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, alinhada a jurisprudência pátria, tem assentado que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade financeira desacompanhada de elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar incapacidade econômica do alimentante, especialmente quando se está diante de filhos menores, cujas necessidades são presumidas: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos cumulada com alimentos provisórios, condenando o genitor ao pagamento de pensão alimentícia em favor de filho, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar alimentos em percentual superior ao requerido na inicial; e (ii) o valor arbitrado observa o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nas ações de alimentos, admite-se a relativização do princípio da adstrição ao pedido, sendo lícito ao julgador fixar o quantum alimentar com base no trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sem que isso configure julgamento ultra petita.4.
A necessidade do alimentando criança de 05 (cinco) anos de idade é presumida, sobretudo diante da comprovação de condições de saúde que demandam cuidados e despesas adicionais (TEA e TDAH).5. O alimentante não comprovou, de forma idônea, incapacidade financeira apta a justificar a redução da pensão, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.6. O percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao melhor interesse da criança.7.
A alegação de despesas com outros filhos não afasta o dever de prestar alimentos, por se tratar de encargo decorrente do poder familiar, não demonstrada sobrecarga financeira impeditiva.IV. DISPOSITIVO8. Recursos conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; ECA, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 141, 373, II, 487, I, e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.290.313/AL, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.11.2013, DJe 07.11.2014. TJMG, Apelação Cível nº 5003515-47.2018.8.13.0338, Rel. Desª Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgado em 09.11.2023, publicado em 10.11.2023. TJRN, Apelação Cível nº 0807213-43.2023.8.20.5124, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800128-46.2023.8.20.5143, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026)” No tocante à insurgência relativa ao imóvel financiado, igualmente não prospera a pretensão recursal. Conforme corretamente reconhecido pelo magistrado sentenciante, o bem imóvel indicado pelas partes permanece vinculado a contrato de financiamento, inexistindo prova de quitação e, portanto, ausência de consolidação da propriedade plena em favor do casal.
Nessas circunstâncias, inviável a partilha do imóvel propriamente dito, remanescendo apenas eventual discussão acerca dos direitos patrimoniais decorrentes das parcelas adimplidas durante a convivência, matéria cuja apuração demanda dilação probatória específica, sobretudo diante da inexistência de prova acerca da quantidade de parcelas quitadas e respectivos valores. Por essa razão, acertadamente a sentença ressalvou a possibilidade de discussão da compensação patrimonial pelas vias ordinárias.
De igual modo, não merece acolhimento a irresignação referente à motocicleta alienada durante a união estável. É incontroverso que o bem foi adquirido na constância da convivência e posteriormente vendido pelo requerido. Embora o apelante sustente que o produto da alienação teria sido utilizado para pagamento de dívidas familiares, deixou de especificar quais obrigações teriam sido adimplidas, tampouco produziu qualquer elemento probatório demonstrando que os valores revertidos beneficiaram efetivamente a entidade familiar ou contaram com anuência inequívoca da companheira.
Não bastasse isso, sequer informou o valor obtido com a venda do bem. Diante desse cenário probatório, correta a adoção, pelo Juízo de origem, do valor de referência constante da tabela FIPE para fins de quantificação patrimonial, determinando a partilha de 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente à motocicleta Honda CG 160 START, ano 2019, em favor da autora, observando-se a presunção do esforço comum aplicável ao regime patrimonial da união estável.
Assim, não identifico qualquer ilegalidade, desproporcionalidade, ou desacerto apto a justificar a reforma da sentença, a qual apreciou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos e solucionou a controvérsia em consonância com a legislação aplicável.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a respectiva exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.