PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0803130-03.2022.8.20.5129 Polo ativo: N.
C. L. Polo passivo: JOSIMAR LOURENCO LOPES
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Determinada a intimação do executado, este apresentou justificativa, alegando impossibilidade de pagamento integral do débito à vista, em razão de exercer atividade informal como auxiliar de pedreiro, com renda mensal aproximada de R$600,00, bem como possuir outra obrigação alimentar. Informou ter realizado pagamento parcial da dívida, apresentou planilha do débito no valor de R$642,56 e propôs o parcelamento do montante remanescente.
Intimada para se manifestar acerca da justificativa e da proposta apresentada, a parte exequente permaneceu inerte. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre verificar que, ao devedor de alimentos, o ordenamento processual civil garante a apresentação de justificativa, como forma de evitar a prisão civil do devedor que, efetivamente, não possui condições de adimplir a obrigação. Nesses termos, é a redação do art. 528, CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. […] Assim, dada a redação do dispositivo legal supra, constata-se que somente a absoluta impossibilidade de pagar, mediante a sua comprovação, possui o condão de justificar o inadimplemento obrigacional.
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Compreende-se, portanto, que a escusa possível para afastar o decreto de prisão é a ocorrência de algum fato novo, superveniente, grave e excepcional, que justifica o inadimplemento momentâneo, involuntário e absoluto do encargo alimentar. Inclusive, vale dizer, a prisão civil reputa-se autorizada ainda quando o devedor efetive pagamento parcial do débito atual.
Isso porque o inadimplemento relativo não tem o condão de afastar a medida executiva da prisão: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. Legalidade a decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC/1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC/2015, ainda que a débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo.
3. O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil.
4. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo interno prejudicado. (STJ - HC: 420907 SP 2017/0267964-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO.
1. Como a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente, é cabível a decretação da sua prisão civil, diante do inadimplemento.
2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via revisional.
3. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil.
4. Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528, do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-61, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)(TJ-RS - AI: 700.***.***-61 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/10/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) Habeas corpus.
Execução de alimentos. Prisão civil. Discussão sobre capacidade do alimentante que extrapola o âmbito do writ, que não admite revisão dos pressupostos da obrigação alimentar. Pagamento parcial da dívida que não afasta o decreto prisional. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder na ordem de prisão. Execução iniciada corretamente, com cômputo de três prestações inadimplidas e acréscimo das prestações vencidas no curso do processo.
Circunstância que não acarreta perda da atualidade do crédito, não constituindo óbice ao processamento da execução na modalidade da prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º do CPC). Retificação de cálculo e exclusão dos pagamentos parciais, subsistindo dívida apta a ensejar prosseguimento da execução. Decisão mantida. Ordem denegada.(TJ-SP - HC: 21734415620218260000 SP 2173441-56.2021.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) Por sua vez, em relação ao débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil, estabelece o CPC que “[...] O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Da mesma forma, a Súmula 309, STJ dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Nesse sentido, a redação legal e a interpretação do enunciado sumular permitem a compreensão inequívoca no sentido de que, vencidos quaisquer dos débitos compreendidos no triênio que antecedem o ajuizamento da execução, sejam todos ou somente um, no todo ou em parte, viabilizada está a promoção da execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal.
De fato, já compreendeu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a determinação judicial foi ilegal.
2. O atraso de uma só prestação, desde que atual e compreendida entre as três últimas devidas, enseja a prisão do devedor. Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula n. 309/STJ e art. 733, § 1º, do CPC).
3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.773/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 10/8/2015.) No caso dos autos, determinada a intimação do executado para pagamento do débito alimentar referente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento desta ação, este apresentou justificativa alegando impossibilidade de quitação integral da dívida em parcela única, em razão de sua condição financeira, e formulou proposta de parcelamento do débito no valor de R$ 642,56 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte quanto à proposta apresentada, não havendo, portanto, concordância com o parcelamento pretendido. Ademais, a justificativa apresentada não veio acompanhada de elementos suficientes a demonstrar impossibilidade absoluta de pagamento, limitando-se o executado a alegar dificuldades financeiras e a propor forma diversa de adimplemento. Com efeito, não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar circunstância excepcional capaz de afastar a medida coercitiva, uma vez que apresentou apenas alegações genéricas acerca de sua condição econômica, sem documentação apta a demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar fixada judicialmente.
Assim, considerando a ausência de comprovação de pagamento do débito alimentar executado e a inexistência de acordo quanto ao parcelamento, permanece caracterizado o inadimplemento das parcelas submetidas ao rito da prisão civil, circunstância que autoriza a adoção da medida coercitiva prevista no ordenamento jurídico. Portanto, não comprovada a impossibilidade absoluta de pagamento, resta evidenciado o descumprimento da obrigação alimentar, razão pela qual se impõe a decretação da prisão civil do executado como medida destinada a compelir o adimplemento da dívida.
Isto posto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, amparado ainda pelo art. 5º, LXVII, da CF/88, REJEITO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que ele proceda com pagamento dos alimentos atrasados remanescentes, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução. Expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado, observando-se o que disciplina o art. 528, § 4º, do CPC.
Uma vez pago o valor integral do débito, deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade pela Autoridade Policial, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Além disso, não sendo pago o débito, determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Diligências necessárias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)