PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803131-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: OSVALDO RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela parte agravada, deferiu o pedido liminar, determinando que fosse autorizado o procedimento solicitado pelo médico assistente, para realização da cirurgia de reconstrução da mandíbula, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que, “tendo em vista que o profissional assistente não possui especialidade nem conhecimento técnico sobre procedimentos bucomaxilofaciais, não pode o mesmo solicitar, nem, tampouco, realizar procedimento cirúrgico em área de atuação alheia à sua formação”. Assevera que o pleito não se encontra em situação emergencial, tendo em vista que o procedimento indicado em face do agravado é de cunho eletivo, isto é, não havendo a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora ou resultado útil ao processo.
Destaca, ainda, a necessidade de perícia ao caso, uma vez que o laudo médico não seria absoluto, sendo prudente a devida instrução probatória, por ausência de respaldo legal na ordem liminar proferida na instância originária. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, com a designação de perícia odontológica por profissional buco maxilofacial, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
É o que importa relatar. Passa-se monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte recorrente requer liminarmente, que seja suspenso o comando legal imposto na origem, que determinou o custeio de cirurgia buco-maxilar (cirurgia de reconstrução da mandíbula), em favor do recorrido, ditada em laudo clínico, com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que os procedimentos vindicados não atestariam caráter de urgência. Compulsando os autos (processo de origem), percebe-se, de acordo com a documentação acostada pelo paciente, que a urgência alegada na demanda principal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente.
Embora o laudo aponte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento do caso do paciente, não comprova cabalmente a urgência da medida (ID 106620770, pág. 197 – demanda principal), não indicando qualquer risco de morte ao paciente, prescrevendo apenas que a manutenção da estabilidade da saúde da parte dependeria de uma alimentação regular e eficiente. O laudo, utilizando meramente expressões técnicas, sugere que a deformidade causaria “comprometimento da função mastigatória, pelo edentulismo superior e inferior, interferindo, assim, em sua saúde física e mental, já que se trata de um paciente idoso”.
Pelo contido, não se enxerga perigo de vida ao agravado. Quanto ao pedido recursal de realização de perícia, reputo sua confecção imprescindível, devendo o processo ser bem instruído (questão de fato e não exclusivamente de direito), especialmente no tocante às especificações das enfermidades que acometem o paciente, aos cuidados de saúde necessários ao seu caso, portanto, devendo o laudo médico odontológico ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo ser contestado ou mesmo complementado durante o curso do processo judicial.
Não desafina disto o STJ, porquanto entendera, conforme julgado datado de 2021, que seria salutar para a segurança jurídica a não admissão puramente da questão técnica, tratando-a, apenas, como exclusivamente de direito, sob pena de se distanciar do exame probatório minudenciado no caso concreto: “o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) cabe franquear à parte a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de ilegítima invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito(...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1418746 RJ 2018/0338286-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021) Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser reformada a decisão objeto do presente recurso.
Vejamos arestos recentes do TJRN e TJMT idênticos à temática, que seguem transcritos: "TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE. LAUDO CLÍNICO QUE NÃO SUGERE A URGÊNCIA ALEGADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808093-18.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.12.2022). “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ELEMENTOS INCLUSO NA REGIÃO DA MANDÍBULA E MAXILA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0812948-74.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 19.04.2022) “TJMT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ELETIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista tratar-se de procedimento eletivo e ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência”. (Agravo de Instrumento n. 1003783- 68.2021.8.11.0000, Relª.: Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10.08.2021);
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão agravada. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1