PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803132-32.2015.8.20.5124 Polo ativo
L. P. S. Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo T. G. R.
C. Advogado(s): SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA, ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Apelação Cível nº 0803132-32.2015.8.20.5124. Apelante:
L. P. S. Advogada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: T. G. R.
C. Advogadas: Dra. Érika Juliana Louzeiro de Lima e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. RECURSO GENITORA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE É UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERENCIA A CASA DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que estabeleceu guarda compartilhada do menor G.S.R.C., com residência fixada na casa do genitor, assegurando à genitora o direito de convivência. A apelante requer a modificação do regime de guarda para unilateral, em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, em favor da genitora, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.
4. A fixação do lar de referência deve ser determinada com base nas peculiaridades de cada caso, observando o princípio do melhor interesse do menor, e pode ser estabelecida por consenso entre os pais ou por decisão judicial.
5. Estudos psicossociais realizados no curso da instrução processual indicam que o ambiente paterno oferece melhores condições de assistência ao menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. A fixação do lar de referência deve observar o melhor interesse do menor, sendo recomendável o ambiente que apresente condições de estabilidade, assistência e vínculo afetivo adequado". __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000, Rela. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 01/10/2024; TJRN, AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 24/11/2023; TJRN, AI nº 0805726-21.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 05/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção ou não da sentença que concedeu a guarda a guarda compartilhada do menor G.S.R.C em favor de seus genitores, tendo-se a residência do genitor como lar referencial, assegurado o direito de convivência da genitora. A genitora, ora apelante, requer a reforma da sentença com objetivo de ser determinado a modificação da guarda do seu filho, de forma unilateral em seu favor.
Pois bem. Sobre a guarda dos filhos, cumpre-nos observar que por natureza os detentores são os pais e que na hipótese de pais separados a guarda compartilhada é atribuída pelo Juiz na intenção de promover o exercício do poder familiar de maneira que atenda ao princípio do melhor interesse dos filhos, podendo ser fixada de forma unilateral, em caráter excepcional se um dos pais se mostrar inapto ao exercício do poder familiar ou nos casos em que este raciocínio deixar de ser observado, consoante os termos do art. 1.584, §2º,
CC. Outrossim, a residência principal dos filhos pode ser fixada pelos pais mediante mútuo consenso ou pelo Magistrado, avaliadas as peculiaridades de cada situação que lhe for apresentada, da mesma forma observando o princípio do melhor interesse do menor. Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses em que se discute a guarda dos filhos, esta matéria e as demais questões decorrentes devem ser definidas sempre em observância ao Princípio do Melhor Interesse dos filhos.
No caso dos autos, em análise do conjunto probatório, essa Relatoria entende que as informações colhidas durante o trâmite processual demonstram a existência de uma relação conflituosa entre os genitores. Nesse contexto, o art. 5º da Lei Federal nº 12.318/2010 recomenda a elaboração de perícia psicológica e biopsicossocial para fins de auxiliar o juízo na avaliação acerca da capacidade de cuidado e zelo de ambos os genitores para exercer o dever de guarda, o que foi feito na instrução processual.
Consta nos autos diversos estudos psicossociais emitidos na longa instrução probatória, e muitos deles, dispõe de informações sobre as condições de assistência ao infante, no sentido de que “o ambiente paterno oferece melhor assistência ao menor, uma vez que a genitora delega sua responsabilidade com o filho aos vizinhos e a sua filha menor” (Id 27310213). Além disso, em outro relatório emitido pela psicóloga designada pelo juízo a quo, expõe que “o menor em tela está bem adaptado a rotina familiar estabelecida na casa dos avós paternos, tem sua saúde, segurança e educação assegurados, os avós cuidam o menor na ausência do pai com extremo zelo e quando o pai está em casa assume a responsabilidade dos cuidados do filho, com existência de forte vínculo afetivo entre eles” (Id 27310254), fato que ponderou na decisão do juízo de primeiro grau.
Assim sendo, não enxergo a necessidade de modificação do direito de guarda compartilhada a ser exercido pelos genitores, com lar de referência o do pai, na forma fixada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive mantendo direito de visitas em favor da genitora, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Corroborando com esse entendimento, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GUARDA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO JUSTIFICADOR DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu o pedido de concessão de guarda unilateral em favor da agravante. A recorrente alega a existência de medidas protetivas impostas ao agravado como justificativa para a modificação do regime de guarda da filha do casal, bem assim a ineficiência da vistas estabelecidas de forma livre, requerendo a concessão liminar da guarda unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de dois pontos principais: (i) se a existência de medidas protetivas contra o agravado justifica a modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da guarda unilateral em caráter liminar, sem a devida dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção, aplicada em casos de impossibilidade da atuação conjunta da guarda.
4. A imposição de medidas protetivas, embora relevante, não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da guarda unilateral de forma liminar, sem a comprovação de risco iminente ou dano grave à criança. A necessidade de maior instrução processual é evidente, não havendo elementos suficientes para justificar a retirada imediata do contato entre a criança e o pai ou restringir o direito de visitas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. Medidas protetivas, por si só, não constituem fundamento suficiente para a alteração liminar do regime de guarda."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584; CPC/2015, art. 300”. (TJRN – AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú -2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COMPARTILHANDO A GUARDA DA INFANTE ENTRE A AVÓ PATERNA E A GENITORA. ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA GUARDA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESTANDO RESGUARDADO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM SUA FILHA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145 – Relatora juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. ACERVO PROBATÓRIO ATÉ ENTÃO PRODUZIDO, QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. ADOLESCENTE QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU DESEJO DE PERMANECER SOB A GUARDA DO PAI.
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJRN – AI nº 0805726-21.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 05/12/2022 - destaquei). Nesse contexto, a guarda compartilhada foi fixada tendo por base diversos Laudos Sociais que verificaram os laços de vínculo afetivo da família paterna em relação à infante, fato que preza pelo princípio do melhor interesse da criança.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.