PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803132-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: M. E. F. D. O. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0803132-92.2026.8.20.0000 interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0826622-25.2024.8.20.5106, ajuizado em desfavor da agravante, determinou a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros da operadora de saúde até o montante de R$ 7.520,00, correspondente a um mês de tratamento multidisciplinar da menor agravada.
Em suas razões (ID 36734444), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da ordem de bloqueio de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, fundamentada em suposto descumprimento de obrigação de fazer relativa ao custeio de terapias especializadas para menor com transtorno do desenvolvimento. Esclarece a operadora que não houve descumprimento da ordem judicial, mas sim uma tentativa da clínica prestadora de modificar a modalidade terapêutica para "terapias especiais" com codificações não contratualizadas, divergindo do tratamento convencional regularmente prestado.
Aduz que a decisão judicial originária determinou o custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e fisioterapia neurológica sem exigir métodos específicos, e que a Clínica Mais Fisio permanece credenciada e com disponibilidade de vaga para o atendimento da paciente. Assevera que a interrupção do tratamento decorreu da inércia da família em agendar as sessões na rede credenciada e da busca do prestador por modalidades não previstas na prescrição médica original.
Suscita a inexistência de quebra do vínculo terapêutico, defendendo que a substituição de clínicas e profissionais faz parte do gerenciamento regular da rede credenciada, desde que mantida a cobertura garantida. Argumenta que a manutenção do bloqueio judicial, baseado em premissa equivocada de descumprimento, configura enriquecimento sem causa da parte agravada, infringindo os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Salienta, por fim, que agiu com diligência ao buscar alternativas para garantir a continuidade do tratamento na rede convencional, mantendo válida a última autorização sob a requisição nº 13110110. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de valores, diante do risco de grave lesão ao seu funcionamento e do desequilíbrio financeiro gerado pelo dispêndio de recursos não previstos contratualmente.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a imediata revogação da medida constritiva e a devolução dos valores indevidamente retidos, ante a comprovação da garantia de atendimento na rede credenciada e a ausência de descumprimento da obrigação judicial.
É o relatório. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. Com efeito, o Agravado informou nos autos de origem o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores.
Em seguida, o Juízo a quo intimou a operadora para comprovar o cumprimento da ordem judicial. A parte agravante, por sua vez, aponta para a ocorrência de questões administrativas junto à clínica, o que não se apresenta suficiente a justificar o não cumprimento da medida imposta, considerando a necessidade de manutenção do tratamento da parte agravada. Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, tendo em vista que a agravante deixou de demonstrar de forma adequada motivo para o não cumprimento da ordem imposta.
Assim, não resta demonstrada a verossimilhança das alegações recursais, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G