PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803133-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: G. F. D. S. AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER REGO (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por G. F. dos S., representada por sua genitora S. S. de S., por meio de Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0805899-72.2025.8.20.5001) proposta em face do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que é usuária do Sistema Único de Saúde e apresenta quadro clínico de polineuropatia sensitivo motora axonal e desmielinizante, em membros inferiores, evoluindo com pé caído, sendo a principal hipótese diagnóstica a de doença de Charcot-Marie-Tooth (CMT), tendo seu médico assistente indicado a realização, com urgência, do exame Painel Genético para Doenças Neuromusculares/GC HARRAY.
Destaca que restou especificado pelo médico que sem o exame, fica comprometido o diagnóstico e o tratamento, o que poderá agravar o seu quadro de saúde. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se ao Município de Natal que forneça o exame requisitado. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, da análise do pedido em tela, neste instante entendo demonstrado pelo agravante a probabilidade de seu direito. Sabe-se que a Constituição Federal prevê nos arts. 5º e 6º, que os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Na mesma linha, os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Assim, é indiscutível que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos. Em análise dos autos, constato que o recorrente sofre com os efeitos da doença que o acomete, sem, contudo, ter a chance de ter um diagnóstico fechado e um efetivo tratamento. Ademais, como se vê dos documentos juntados, a realização do exame é a única forma de saber os fatores que desencadeiam o problema, o que levaria ao acertado tratamento e imediata melhora na qualidade de vida do autor.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se vê dos seguintes julgados desta realtoria: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃODE EXAME PARA ESCLARECIMENTO DE QUADRO SINDRÔMICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MEDICAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS PÚBLICAS OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.” (Agravo de instrumento n. 0802237-73.2022.8.20.0000 , Rel.
Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. FORNECIMENTO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. EXAME DE MÉDICA COMPLEXIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTIDADES FEDERATIVAS NO CUMPRIMENTO DOS DITAMES REFERENTES À SAÚDE PÚBLICA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA LIMINAR REFERENTE AO TEMA 1234 - NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DA SÚMULA N.º 34 DO TJ/RN. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, NO CASO CONCRETO, INCIDENTE APENAS SOBRE O MUNICÍPIO/DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800687-29.2023.8.20.5102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) Outrossim, o aguardo indefinido pela solução na via judicial, levará a piora no quadro de saúde do autor, dada a impossibilidade de indicação de tratamento certo e efetivo, o que configura o periculum in mora. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Município de Natal que forneça o exame Painel Genético para Doenças Neuromusculares/GC HARRAY, nos termos da requisição médica, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator substituto