Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, NILTON MINORA DE ALMEIDA
- Advogados
- DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), EMERSON NASCIMENTO DE LIMA (OAB 17175/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803133-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NILTON MINORA DE ALMEIDA Advogado(s): EMERSON NASCIMENTO DE LIMA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por NILTON MINORA DE ALMEIDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (processo nº 0816469-54.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela provisória. Alega que: “é portadora de NEOPLASIA CEREBRAL MALIGNA (GLIOBLASTOMA TIPO IDH FEROZ) (CID:10 – C710), tal confirmação se deu mediante diversos EXAMES MÉDICOS.
Os laudos foram suficientes para a comprobação da referida doença e dar início imediato aos protocolos de radioterapia adotados nesse caso para a melhora do estado de saúde do Agravante”; “A urgência no atendimento a pacientes com câncer é amplamente reconhecida devido à natureza agressiva e potencialmente fatal dessa doença. O diagnóstico precoce e o tratamento imediato são cruciais para aumentar as chances de sobrevivência e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
A demora no acesso ao tratamento pode resultar em progressão da doença, complicações graves e até mesmo redução das opções de tratamento disponíveis. Portanto, é fundamental que os sistemas de saúde priorizem o atendimento rápido e eficaz para pacientes com câncer”. Pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que autorize a realização de radioterapia e quimioterapia e, no mérito provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente. Relatado.
Decido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente de interesse recursal, eis que o agravante foi à óbito, e o recurso se restringe à negativa do tratamento.
