ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Advogado
CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA (OAB 15135/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803134-96.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NORMAS MUNICIPAIS EDITADAS SOB A ORDEM PRÉ-CONSTITUCIONAL (LEIS MUNICIPAIS Nº 212/1970 E Nº 235/1971 – PARNAMIRIM/RN). CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS SEM DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROVIMENTO, SEM DIFERENCIAÇÃO ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS E À MARGEM DO CONCURSO PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, EM SIMETRIA COM OS ARTS. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 AFASTADA POR AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA, PERMANÊNCIA FORMAL DAS NORMAS NO ORDENAMENTO E EXISTÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS RESIDUAIS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DA ADPF PARA SANAR CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE E PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES EM OUTRAS ESTRUTURAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PRECEDENTES DO STF. NÃO RECEPÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. NECESSÁRIA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra dispositivos das Leis Municipais nº 212/1970 e nº 235/1971, do Município de Parnamirim/RN, por incompatibilidade com a Constituição Estadual de 1989. As normas impugnadas criam cargos e funções públicas sem definir atribuições, critérios de provimento, exigência de concurso ou observância da proporcionalidade na criação de cargos comissionados.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir na presente ADPF, diante da superveniência de legislação municipal posterior que teria, supostamente, revogado tacitamente as normas impugnadas; (ii) determinar se os dispositivos das Leis Municipais nº 212/1970 e nº 235/1971 foram recepcionados pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O interesse de agir se mantém mesmo diante da edição de norma posterior, na ausência de revogação expressa das disposições anteriores e persistência de seus efeitos jurídicos residuais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADPF 449/DF, Info 939).
4. A ADPF é cabível para impugnar normas anteriores à Constituição de 1988, desde que não haja outro meio processual eficaz para sanar, de forma ampla e definitiva, a lesividade alegada, nos termos do art. 1º, § único, I, da Lei nº 9.882/1999 e da jurisprudência da Corte Suprema (ADPF 90/ES, DJe 13.5.2020).
5. As normas impugnadas instituem cargos e funções públicas sem previsão legal clara de atribuições, critérios de provimento, distinção entre cargos efetivos e comissionados, nem observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa, contrariando o art. 26 da Constituição Estadual e os arts. 37, II e V, da CF/88.
6. A criação de cargos comissionados exige a observância de requisitos constitucionais específicos: destinação exclusiva a funções de direção, chefia ou assessoramento; relação de confiança; proporcionalidade em relação aos cargos efetivos; e descrição legal das atribuições (STF, RE 1041210/SC, Tema 1010 da Repercussão Geral).
7. A ausência de revogação expressa e de regra de transição nas normas supervenientes não impede que as normas pretéritas continuem a produzir efeitos jurídicos e sirvam como fundamento de atos administrativos, impondo o controle de sua compatibilidade material com a Constituição vigente.
8. O pagamento de verbas remuneratórias com base em normas posteriormente não recepcionadas não enseja restituição quando ausente má-fé, devendo prevalecer os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima (RE 600.885, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.02.2011).
9. A modulação dos efeitos da decisão impõe-se para resguardar a continuidade do serviço público, a estabilidade das relações jurídicas e o funcionamento regular da Administração Municipal, nos termos da jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Pedido procedente.
11. Teses de julgamento:
1. Subsiste o interesse de agir na ADPF mesmo quando as normas impugnadas foram supostamente revogadas, se persistem efeitos jurídicos ou ausência de revogação expressa.
2. É cabível o uso da ADPF para declarar a não recepção de normas anteriores à Constituição de 1988, quando ausente outro meio processual eficaz.
3. A criação de cargos públicos sem descrição legal de atribuições, sem exigência de concurso e sem observância dos princípios constitucionais da Administração Pública é materialmente incompatível com a Constituição.
4. A modulação dos efeitos da decisão que declara a não recepção de norma é medida juridicamente admissível para garantir a estabilidade institucional e a continuidade do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 37, II e V; CE/RN, art. 26; Lei nº 9.882/1999, art. 1º, caput e parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08 e 09.05.2019, Info 939; STF, ADPF 90/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.05.2020; STF, RE 1041210/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1010 da Repercussão Geral; STF, ADI 6.918/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.05.2025, Info 1179; STF, RE 600.885, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.02.2011; TJ-RN, ADI nº 08066462420248200000, Rel.
Des. João Rebouças, j. 19.12.2024, DP 27.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, julgar procedente o pedido formulado na presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e modular os efeitos da presente decisão, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com fundamento no art. 1º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/1999, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se busca o reconhecimento da incompatibilidade material dos arts. 1º, 2º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 29, 30 e 31 da Lei Municipal nº 212/1970, bem como dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Municipal nº 235/1971, ambas editadas pelo Município de Parnamirim, com os preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Estadual de 1989, em simetria com os arts. 1º, 5º, 37 e 60 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Alega o órgão ministerial, em suas razões, que os dispositivos legais em comento, ao instituírem cargos e funções públicas, carecem de definição legal de atribuições, critérios objetivos de provimento e requisitos mínimos para investidura, além de permitirem o ingresso no serviço público sem concurso público, em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, pilares do regime constitucional-administrativo brasileiro.
Sustenta que a permanência de tais normas no ordenamento jurídico municipal representa ameaça concreta à higidez do modelo de Administração Pública delineado pelo constituinte originário, além de ensejar insegurança jurídica e violação reiterada de preceitos fundamentais, uma vez que referidas disposições, apesar da superveniência de legislações posteriores (a exemplo da Lei Municipal nº 900/1996), ainda produzem efeitos jurídicos, por ausência de revogação expressa e de regra de transição normativa.
Em reforço à tese de mérito, a requerente invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os julgamentos das ADPFs nºs 33, 449 e 90, além do entendimento firmado no Tema 1010 da Repercussão Geral, no qual se fixaram critérios rigorosos para a criação de cargos em comissão, exigindo que se destinem exclusivamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, com descrição legal clara de atribuições, relação de confiança e proporcionalidade em relação ao número de servidores efetivos.
Requereu, ao final, o conhecimento e o julgamento de procedência da presente arguição, com efeitos ex tunc, para declarar a não recepção pela Constituição Estadual de 1989 dos dispositivos legais impugnados, com fundamento nos preceitos constitucionais supracitados. Regularmente intimadas, as autoridades requeridas apresentaram manifestações, cada uma em sua esfera institucional, nos seguintes termos: (i) A Prefeita Municipal de Parnamirim, em sua manifestação (Id. 30929144), suscitou, preliminarmente, a carência de interesse de agir, sob o fundamento de que as normas impugnadas teriam sido revogadas tacitamente pela Lei Municipal nº 900/1996, a qual teria reestruturado o quadro de pessoal e instituído novo plano de cargos e vencimentos sob regime estatutário.
Argumenta, assim, a perda superveniente do objeto da arguição, ante a cessação dos efeitos jurídicos das normas questionadas. (ii) O Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim, por sua vez (Id. 31134950), limitou-se a fornecer informações técnicas e histórico legislativo, reconhecendo, de forma implícita, que os dispositivos ainda integram formalmente o ordenamento jurídico local, sem menção expressa à revogação total ou parcial das normas de 1970 e 1971.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os fundamentos da inicial, impugnando a preliminar de carência de interesse, e destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do decidido na ADPF 449/DF, não reconhece a perda de objeto da arguição nas hipóteses em que persistam efeitos jurídicos residuais ou risco de replicação normativa, especialmente quando ausente revogação expressa ou lei posterior com clareza técnica suficiente para obstar a reiteração dos vícios constitucionais impugnados.
A arguição foi processada regularmente, com ampla publicidade e oportunidade de contraditório às autoridades envolvidas.
É o relatório.
VOTO
Na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de natureza objetiva, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, busca-se o reconhecimento da não recepção pela Constituição Estadual de 1989, em simetria com a Constituição da República de 1988, dos arts. 1º, 2º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 29, 30 e 31 da Lei Municipal nº 212/1970, bem como dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 235/1971, todas do Município de Parnamirim/RN, sob o argumento de que tais dispositivos padecem de manifesta incompatibilidade com preceitos fundamentais do regime jurídico-administrativo inaugurado pela nova ordem constitucional.
Antes de qualquer deliberação sobre o mérito, impõe-se o exame da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelas autoridades requeridas, sob o argumento de que as normas impugnadas teriam sido revogadas, ainda que de forma tácita, com a superveniência da Lei Municipal nº 900/1996, diploma que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos em regime estatutário único para os servidores da Prefeitura de Parnamirim.
É certo que a referida lei promoveu reestruturação administrativa relevante, implicando, em tese, na extinção dos cargos previstos nas Leis nº 212/1970 e nº 235/1971 que não foram transpostos para o novo regime. Entretanto, tal extinção operou-se sem revogação expressa e tampouco foi acompanhada por qualquer regra de transição normativa capaz de disciplinar os efeitos jurídicos das relações constituídas sob a égide das normas pretéritas.
Ademais, como dito na manifestação da Prefeita Municipal (Id 30929144), a Lei nº 900/96 não se mostra isenta dos vícios que motivaram o ajuizamento da presente arguição, notadamente a ausência de previsão legal clara das atribuições dos cargos criados. Como se não bastasse, o regime jurídico de pessoal do Município de Parnamirim deixou de ser disciplinado exclusivamente por essa lei, tendo sido objeto de sucessivos planos de cargos setoriais, o que agravou o quadro de dispersão normativa e incerteza jurídica quanto à higidez e alcance dos diplomas anteriores.
Acresce que o considerável lapso temporal entre a edição das leis impugnadas - ambas da década de 1970 - e a posterior reestruturação normativa operada na década de 1990, sem que se tenha promovido a devida revogação formal, apenas robustece a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo. Impõe-se pôr termo à possibilidade de que disposições materialmente inconstitucionais persistam no ordenamento jurídico local - ainda que de forma apenas residual - produzindo efeitos jurídicos, sendo invocadas analogicamente ou mesmo utilizadas, de modo indevido, para legitimar práticas administrativas contemporâneas.
É precisamente em hipóteses como a presente que se revela, com especial nitidez, a utilidade e a necessidade da via eleita. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que a superveniência de norma posterior, ainda que eventualmente incompatível ou mais atual, não afasta o interesse de agir quando a norma anterior permanece no sistema, mesmo que de forma residual. No julgamento da ADPF 449/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Plenário, julgado em 08/05/2019, Informativo 939), firmou-se o entendimento de que: A ADPF não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios.
Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08/05/2019 (Info 939). Com base em tais premissas, impõe-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, passando-se à análise da admissibilidade da ação. Com efeito, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, a arguição de descumprimento de preceito fundamental destina-se a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público.
Seu parágrafo único, inciso I, expressamente admite o cabimento da ADPF para impugnar normas anteriores à promulgação da Constituição, desde que relevantes os fundamentos da controvérsia constitucional e ausente outro meio processual eficaz apto a sanar, de forma ampla e definitiva, a lesividade apontada. No caso sob julgamento, observa-se, com clareza, a presença de todos esses requisitos. A arguição foi proposta por parte legitimada - o Ministério Público Estadual, por seu Procurador-Geral de Justiça - e tem por objeto dispositivos legais de natureza normativa, cujos efeitos, ainda que residuais, se projetam para além do tempo de sua edição.
A controvérsia instaurada é de inegável relevância constitucional, porquanto envolve a subsistência de normas municipais que regem a estrutura do serviço público local sem observância das garantias mínimas exigidas pelo modelo constitucional de Administração Pública vigente, notadamente os critérios constitucionais que legitimam a criação de cargos em comissão, restritos às funções de direção, chefia e assessoramento.
De igual modo, revela-se ausente outro instrumento processual que, com igual amplitude, generalidade e eficácia, possa afastar os efeitos de normas cuja revogação não se deu de forma expressa, tampouco foi acompanhada de regime de transição ou declaração de não recepção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido o cabimento da ADPF como via idônea para apreciar a compatibilidade material de normas infraconstitucionais pretéritas em face dos preceitos fundamentais da Constituição, inclusive quando já substituídas por legislação posterior, desde que persista interesse jurídico-social na fixação do regime aplicável às situações constituídas sob sua vigência.
A propósito, colhe-se da ementa da ADPF 90/ES (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.5.2020): "A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, ex vi do artigo 1º, I, da Lei 9.882/99, restando atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato." No mesmo sentido, a doutrina esclarece que a avaliação da recepção de norma infraconstitucional deve pautar-se exclusivamente pela sua compatibilidade com a Constituição em vigor, sendo irrelevante sua conformidade com a ordem anterior, conforme anota Ingo Wolfgang Sarlet: “O controle de constitucionalidade se verifica apenas e sempre em relação aos parâmetros materiais e formais postos pela constituição em vigor, de tal sorte que o que importa, ao fim e ao cabo, é que a norma anterior guarde sintonia com a constituição vigente, não com a revogada.” (SARLET, Ingo Wolfgang.
A norma constitucional no ‘tempo’. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.) Diante disso, reconhece-se a admissibilidade da presente arguição, por estarem satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei nº 9.882/1999, bem como pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Superadas as questões preliminares e assentada a admissibilidade da demanda, passo, pois, à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos consiste em aferir a compatibilidade material das Leis Municipais nº 212/1970 e 235/1971 com os preceitos fundamentais insculpidos na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, notadamente o art. 26, que estabelece o regime jurídico da Administração Pública estadual e municipal, reproduzindo as balizas constitucionais federais relativas à exigência de concurso público como regra para investidura em cargo público, bem como os requisitos para a criação de cargos em comissão.
As normas impugnadas instituem cargos, funções e mecanismos de provimento sem a devida previsão legal de atribuições, critérios objetivos de seleção, natureza das funções ou distinção entre cargos efetivos e comissionados. A ausência de densidade normativa e de parâmetros mínimos para a atuação administrativa compromete a conformidade das leis questionadas com o modelo jurídico-constitucional vigente, inviabilizando o controle e a transparência na ocupação dos quadros públicos.
Nos termos do art. 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o ingresso em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo excepcionados apenas os cargos em comissão, os quais devem restringir-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Tais cargos devem estar previstos em lei com suas respectivas atribuições definidas, fundados em relação de confiança e em número proporcional à estrutura administrativa e ao quantitativo de cargos efetivos existentes.
Esse entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1010 da Repercussão Geral (RE 1041210, Rel. Min. Dias Toffoli) ao consolidar a compreensão de que a criação de cargos comissionados somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, e desde que: (i) haja necessária relação de confiança entre o nomeante e o nomeado; (ii) não se destinem a funções burocráticas, técnicas ou operacionais; (iii) o número de cargos comissionados guarde proporcionalidade com a estrutura administrativa; e (iv) as atribuições estejam clara e objetivamente descritas na própria lei instituidora.
No mesmo sentido: As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (art. 37, II e V, CF/88). STF. Plenário. ADI 6.918/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2025 (Info 1179).
Na hipótese em exame, não há como se afirmar a observância de tais parâmetros. Ao contrário, as normas impugnadas conferem margem ampla e discricionária ao Chefe do Executivo para a nomeação de servidores, inclusive para funções típicas de caráter técnico e permanente, sem respaldo no concurso público ou delimitação legislativa de atribuições. Trata-se de cenário flagrantemente incompatível com o modelo de gestão republicana, que exige a observância estrita de regras que assegurem a impessoalidade no ingresso e a eficiência no exercício da função pública.
De outro lado, verifica-se que a omissão quanto à descrição das atribuições dos cargos também compromete a própria juridicidade do vínculo funcional, à medida que impede o controle da legalidade do exercício da função e enfraquece os mecanismos de responsabilização administrativa e disciplinar. Nesse contexto, tem-se que a simples denominação do cargo, como "Secretário" ou "Diretor", não é suficiente para saber se ele realmente se enquadra nas funções de direção, chefia ou assessoramento.
É a própria lei que deve conter essa descrição, de forma expressa, possibilitando ao Poder Judiciário verificar se o cargo foi criado de forma legítima e se se enquadra na exceção prevista pela Constituição. A ausência de densidade normativa e de parâmetros mínimos para a atuação administrativa compromete a conformidade das leis questionadas com o modelo jurídico-constitucional vigente, inviabilizando o controle e a transparência na ocupação dos quadros públicos.
Desse modo, os dispositivos impugnados não se harmonizam com o arcabouço constitucional em vigor, carecendo de recepção pela Constituição de 1988. Sua permanência no ordenamento jurídico representa risco concreto à integridade dos princípios estruturantes da Administração Pública, abrindo margem à perpetuação de vínculos precários, arbitrários ou personalistas no serviço público municipal. Por fim, não obstante a Prefeita Municipal tenha informado que a Lei Complementar nº 164/2019 promoveu uma reestruturação do quadro de cargos comissionados, o que se verifica, à luz do princípio da legalidade estrita em matéria de organização administrativa, é a ausência de comprovação concreta de que os cargos anteriormente criados pelas normas ora impugnadas tenham sido, de fato, formalmente extintos ou absorvidos de forma válida e eficaz pela nova legislação.
A simples edição de novo diploma normativo, por si só, não se revela suficiente para infirmar a existência e a eficácia pretérita dos cargos estabelecidos em atos normativos anteriores, tampouco convalida eventuais vícios de inconstitucionalidade. Nesse sentido, importa destacar que os dispositivos ora declarados não recepcionados serviram de fundamento jurídico, em período anterior, para a efetiva percepção de remunerações por servidores públicos no exercício de funções públicas, sob a aparência de legalidade, mostrando-se necessária a modulação dos efeitos da presente decisão em observância ao princípio da segurança jurídica nos termos dos seguintes precedentes: STF, RE 600.885, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 09.02.2011; TJ-RN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 08066462420248200000, Relator: Joao Batista Rodrigues Rebouças, Data de Julgamento: 19/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/12/2024, este último com a seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSOR AERONÂUTICO 1, 2, E 3 E DE ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO. NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES CLARAS E OBJETIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 330/2006, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 554/2015, que criaram os cargos comissionados de Assessor Aeronáutico I, II e III e Assessor Especial de Governo I, alegando incompatibilidade com os princípios constitucionais previstos nos arts. 26 e 37 da Constituição do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cargos comissionados criados possuem atribuições compatíveis com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos exigidos pelo art.266, V, da Constituição Estadual; (ii) verificar se a ausência de descrição das atribuições do cargo de Assessor Especial de Governo I viola o princípio da legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cargos comissionados devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua utilização para atribuições de natureza técnica ou operacional, conforme preceituam os arts. 26, II e V, da Constituição Estadual e o art . 37, V, da Constituição Federal. A criação de cargos técnicos nos moldes descritos pela Lei Complementar Estadual nº 330/2006 viola a regra do concurso público.
4. A ausência de descrição das atribuições do cargo de Assessor Especial de Governo I configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a legislação pertinente não especifica suas competências, em afronta ao art . 26, V, da Constituição Estadual.
5. Precedentes do STF e deste Tribunal confirmam a inconstitucionalidade de dispositivos legais que criam cargos comissionados sem atribuições claras ou que não se destinam às funções de direção, chefia ou assessoramento. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1010 (RE 1041210), determina que cargos em comissão não podem ser usados para o desempenho de funções técnicas ou operacionais.
6. Considerando a vigência prolongada da norma e a necessidade de garantir a segurança jurídica, impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-se eficácia prospectiva de 12 meses.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedado seu uso para funções técnicas ou operacionais.
2. A ausência de descrição das atribuições de cargos comissionados na legislação que os institui viola o princípio da legalidade.
3. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que criam cargos comissionados com atribuições incompatíveis ou sem descrição clara deve ter efeitos prospectivos, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/99, respeitando-se prazo razoável para adequação pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II e V; CE/RN, art. 26, II e V; Lei nº 9.868/1999, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1041210 (Tema 1010), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27 .09.2018; TJRN, ADI nº 0813673-92.2023.8 .20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, Pleno, j . 11.07.2024; TJRN, Súmula nº
20. (TJ-RN - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08066462420248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/12/2024) Assim, em razão da vigência prolongada das normas impugnadas e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, consoante a jurisprudência do STF e deste Plenário firmada em casos semelhantes ao presente, proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, de modo a dar efeitos prospectivos à decisão, a qual somente produzirá efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, prazo em que a Administração Pública deverá regularizar a situação, sanando os vícios reconhecidos na presente decisão (instituição de cargos e funções sem a devida previsão legal de atribuições, critérios objetivos de seleção, natureza das funções ou distinção entre cargos efetivos e comissionados, ausência de extinção formal dos cargos, assim como de regime de transição demonstrando suposta absorção ou extinção dos cargos pelas leis posteriores).
Ante o exposto, julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a não recepção dos arts. 1º, 2º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 29, 30 e 31 da Lei Municipal nº 212/1970, bem como dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Municipal nº 235/1971, ambas do Município de Parnamirim/RN, por afrontarem os preceitos estabelecidos no art. 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a contar de 12 meses da data da publicação da ata deste julgamento.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Advogado
CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA (OAB 15135/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803134-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 0803134-96.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerida: Prefeita do Município de Parnamirim Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Vistos, etc. DEFIRO a promoção ministerial de ID 31692753, determinando, a princípio, que seja intimado o Procurador-Geral do Estado para apresentar manifestação, nos termos do art. 236 do Regimento Interno desta Corte. Após cumprida a diligência, retornem os autos à Procuradora-Geral de Justiça para manifestação final. Em seguida, à conclusão
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 12 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 0803134-96.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerida: Prefeita do Município de Parnamirim Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza liminar, determino, de imediato, que seja notificada a parte requerida, por meio da respectiva Procuradoria ou através de seu Presidente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente as informações que julgar pertinentes ao caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação dos requeridos, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental. Logo após, retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.
Cumpra-se. Natal, 12 de março de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora