Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROGERIO FELIX DA SILVA
- Advogados
- ROGERIO FELIX DA SILVA (OAB 18357/RN), MARIA DO SOCORRO FREIRE CAMARA (OAB 7830/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803137-97.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: G I B DE MIRANDA MARACANA DOS COLHOES
DECISÃO
Cuida-se cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão relativa a contrato com alienação fiduciária em garantia movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de G I B DE MIRANDA MARACANA DOS COLHOES. Sentença no id. 78224937 julgando procedente a busca e apreensão do veículo. Certidão de trânsito em julgado no id. 81164383. A sociedade de advogados que representou o autor, no id. 94238457, requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Junta planilha de débito no id 94238457 pag 3 Despacho no id 102732474 determinando a intimação do devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC). Certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado no id 105455200 O exequente no id 112972582 requer penhora e apresenta planilha atualizada de débito Despacho no Num. 121618309 deferindo bloqueios SISBAJUD, RENAJUD e a pesquisa de bens INFOJUD.
Pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD com resposta negativa no Num. 135869857, Num. 135869858 e Num. 135869859. Pesquisa INFOJUD negativa no id 135869857 Pesquisa RENAJUD negativa no id 135869858 Pesquisa SISBAJUD negativa no id 135869859 O exequente no Num. 149214323 requer a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis e registro negativo de crédito do executado
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o registro negativo de crédito por falta de prova de impossibilidade de registro pelo exequente
02. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento, na forma do art. 921, §2º, do CPC
03. Caso o exequente informe bens a penhora, proceda-se ao desarquivamento e faça-se conclusão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
