PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803138-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ELIDA MARIA MOLITOR Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800330-56.2026.8.20.5001, determinou o bloqueio de R$ 129.029,46 (cento e vinte e nove mil, vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor da parte agravada (Id. 178236150– autos de origem).
Em suas razões recursais (Id. 36736370), a agravante sustenta, em síntese, que: a) inexiste obrigatoriedade legal ou contratual para o custeio do tratamento domiciliar; b) o orçamento que embasou o bloqueio inclui itens de higiene pessoal e medicamentos de livre aquisição, os quais não são de sua responsabilidade; c) não houve descumprimento da obrigação, mas sim recusa da parte agravada em se submeter à avaliação médica da operadora; e d) a decisão de bloqueio e liberação de valores acarreta perigo de irreversibilidade.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pela sua reforma integral. Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido. Insurge-se a agravante quanto à ordem de bloqueio de numerário para viabilizar o fornecimento de home care. Compulsando o caderno processual na origem, sobretudo o laudo médico acostado à inicial (ID 171941958), verifica-se que a recorrida, pessoa idosa (91 anos), é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (CID I63), possuindo, ainda, diagnósticos de Síndrome de Imobilidade (CID G81), Disfagia grave (CID R13), com necessidade de alimentação por gastrostomia (CID Z931), e Demência Vascular (CID F01), entre outras comorbidades, encontrando-se restrita ao leito e totalmente dependente para as atividades diárias.
No ponto, referido documento classifica a condição clínica da agravada, com base na tabela ABEMID, como de alta complexidade (19 pontos), indicando expressamente a necessidade e urgência de internação domiciliar contínua. Pela leitura dos autos, resta claro que a parte agravada se encontra em situação peculiar, em que a não disponibilização do tratamento poderá pôr em risco sua saúde e sua vida, conforme laudos e exames acostados aos autos originários.
Demais disso, as patologias que acometem o paciente não estão excluídas da cobertura contratada. Oportuno ainda registrar que, no caso em apreciação, a ordem de fornecimento foi reiterada por este relator no Agravo de Instrumento de nº 0800877-64.2026.8.20.0000, indeferindo o pedido de suspensividade. Ademais, antes da determinação de bloqueio foi oportunizado o custeio do tratamento pela ré, o que não ocorreu voluntariamente.
Depreende-se, portanto, que a decisão agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela parte agravante, nos moldes disciplinados no art. 139, IV, da Lei Processual Civil. Outrossim, as alegações de inclusão indevida de medicamentos e de recusa de avaliação por parte do consumidor ainda não foram apreciadas pelo juízo a quo, não sendo objeto de deliberação na decisão recorrida.
Por outro lado, há a necessidade de se afastar, de logo, eventuais despesas relativas a fraldas e itens de higiene pessoal, eis que são de responsabilidade do usuário e de sua família, conforme já vem decidindo esta Corte Estadual de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA ILEGAL. ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804373-72.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Dessa forma, em análise perfunctória da controvérsia, havendo a necessidade de se impor, desde já, a exclusão dos materiais de uso pessoal, vislumbra-se a probabilidade de provimento parcial do recurso (fumus boni juris).
Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se mostra presente, ante a imposição de ônus que, em parte, não é de responsabilidade da operadora agravante. Saliente-se, ainda, que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora do plano de saúde vir a cobrar os valores despendidos, inclusive judicialmente, acaso se torne vencedora ao final da lide.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, tão somente para afastar, desde já, a obrigação da operadora de saúde quanto às despesas relativas ao fornecimento de fraldas e demais itens de higiene pessoal que não são usualmente fornecidos em regime de internamento em hospital, até ulterior deliberação pela Câmara Cível. Fica mantida a decisão agravada em seus demais termos, especialmente no que tange à obrigação de custeio do serviço de home care e dos insumos a ele estritamente necessários.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro eletrônico. Des. Cornélio Alves Relator