PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803139-21.2025.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo E. J. D. S. Advogado(s): ISAC DUARTE COSTA E SILVA Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0803139-21.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Embargante: Ministério Público Embargado: Estácio José da Silva Advogado: Isac Duarte Costa e Silva (OAB/RN - 15.622) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela própria acusação e negou-lhe provimento, mantendo a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas. O embargante alegou erro de fato e omissões no acórdão, especialmente quanto ao tempo de prisão do réu e ao histórico de foragido, bem como sobre causas externas ao Judiciário que teriam motivado a morosidade da instrução.
O embargado não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na indicação do período de prisão preventiva do acusado; (ii) analisar se houve omissão quanto às alegações ministeriais relativas ao histórico de foragido e à existência de provas emprestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são admitidos para sanar vícios elencados no art. 619 do CPP, incluindo omissão, contradição, obscuridade e, conforme jurisprudência consolidada, erro material.
4. Constatado erro material na decisão embargada quanto ao período em que o réu permaneceu preso - sendo de quatro meses e não de um ano - , impõe-se a devida retificação da fundamentação do acórdão.
5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi devidamente fundamentada na ausência de perspectiva para conclusão da instrução, não apenas no tempo de encarceramento, mas também na dificuldade de localização das testemunhas e da vítima, sem que haja culpa da defesa pelo atraso processual.
6. A decisão colegiada foi clara ao enfrentar os fundamentos relevantes ao julgamento, não sendo exigível a resposta a cada alegação do embargante, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo inadmissíveis para simples reexame da tese da acusação já rejeitada pelo colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
1. A correção de erro material é admissível em sede de Embargos de Declaração, ainda que ausentes os demais vícios previstos no art. 619 do CPP.
2. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar não apenas o tempo de encarceramento, mas também a inexistência de previsão para conclusão da instrução, quando o atraso não for imputável à defesa.
3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão exponha fundamentação suficiente e clara. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; TJRN, EDcl em HC nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl em HC nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl em HC nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,em conhecer e acolher os aclaratórios, apenas para retificar o acórdão, fazendo constar:"Destaco que a decisão que sustou a custódia preventiva do recorrido foi motivada em razão deste ter ficado preso por mais de 04 (quatro) meses, sem até o presente momento ter perspectiva da finalização da audiência de instrução, já que esta depende da efetiva intimação e comparecimento das testemunhas e da vítima à audiência de instrução e julgamento, que até o momento não tem data definida, uma vez que depende de data disponível na pauta de audiências da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que conta com alta demanda”, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Em Sentido Estrito opostos pelo Ministério Público contra o Acórdão de ID 30300579 que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso ministerial e negou-lhe provimento. O Embargante alegou (ID 30420301) omissão no acórdão, sustentando que há “(i) flagrante erro de fato quanto à afirmação de que o embargado permaneceu preso por “um ano” sem que a instrução fosse concluída; (ii) omissão do colegiado ao deixar de considerar que o acusado permaneceu foragido por 20 (vinte) anos, somente sendo citado neste processo após sua prisão em flagrante por outro delito, após o extenso lapso em que esteve em local incerto e não sabido; (iii) omissão quanto aos seguintes fatos destacados no arrazoado ministerial: a) o processo na origem enfrentou dificuldade na localização da vítima e das testemunhas em virtude do extenso lapso temporal em que ocorreu o delito e não por desídia da acusação ou do Juízo; b) existem provas emprestadas na ação penal, produzidas mediante contraditório com ambas as partes, que podem ser legalmente utilizadas sem ensejar atraso no trâmite processual”.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou sobre os aclaratórios (ID 31421435).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP). Contudo, os Aclaratórios vem sendo admitidos também no sentido de sanar erro material, como é o caso dos autos. Da simples leitura do acórdão, observa-se que a decisão colegiada incorreu em erro material.
Onde lê-se “em razão deste ter ficado preso por mais de 01 (um) ano, sem até o presente momento ter perspectiva da finalização da audiência de instrução”, deve-se ler “em razão deste ter ficado preso por mais de 04 (quatro) meses, sem até o presente momento ter perspectiva da finalização da audiência de instrução”. Portanto, não se trata de omissão, ambiguidade ou obscuridade, mas sim de erro material, uma vez que a matéria (excesso de prazo) foi devidamente abordada, apenas havendo um equívoco quanto ao período que o embargado permaneceu preso.
Isto porque a fundamentação utilizada para justificar a conversão da prisão preventiva em cautelares diversas não foi baseada unicamente na quantidade de dias que o réu esteve preso, mas também no fato de que não havia previsão, ao menos, de quando se findaria a instrução, já que a localização das pessoas a serem ouvidas no ato da audiência de instrução e julgamento, até o momento, é incerta, o que de fato acarretaria um excesso de prazo quanto à prisão preventiva do réu.
Ainda, conforme salientado pelo juízo a quo, o atraso processual referente a não conclusão da instrução não pode ser atribuído a defesa, motivo pelo qual também foi convertida a prisão preventiva em cautelares diversas, senão vejamos: “Não obstante entender este Juízo que os requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado permanecem incólumes, verifica-se que, na data de hoje (28/02/2024), mais uma vez, a instrução não será concluída, sem que se possa atribuir à defesa a causa do atraso processual.
Embora se trate de feito cujos fatos apurados são bastante remotos, o que, por óbvio, dificulta a localização da suposta vítima e das testemunhas/declarantes arroladas na denúncia e também pela defesa, estando o acusado preso desde o mês de outubro de 2023, sem que se tenha uma previsão, ao menos, de quando se findará a instrução, já que a localização das pessoas a serem ouvidas neste ato, até o momento, é incerta, entende este Juízo que, de fato, está configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, não podendo permanecer o acusado custodiado indefinidamente até a conclusão do feito.
Acrescente-se, outrossim, que, no tocante ao Auto de Prisão em Flagrante acostado ID nº. 108986215, o acusado teve o direito de responder em liberdade concedido pelo Juízo responsável pela audiência de custódia, de modo que não se tem notícia nos autos de outro fato que impeça possa o mesmo responder em liberdade à presente ação penal”. Quanto aos demais pleitos suscitados pelo Ministério Público, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 30300579: “Destaco que a decisão que sustou a custódia preventiva do recorrido foi motivada em razão deste ter ficado preso por mais de 01 (um) ano, sem até o presente momento ter perspectiva da finalização da audiência de instrução, já que esta depende da efetiva intimação e comparecimento das testemunhas e da vítima à audiência de instrução e julgamento, que até o momento não tem data definida, uma vez que depende de data disponível na pauta de audiências da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que conta com alta demanda.
Ainda, até o momento, estando o réu em liberdade desde de fevereiro do ano passado, não há notícias nos autos de que este tenha descumprido as medidas cautelares diversas da prisão determinadas pelo juízo a quo, o que demonstra a suficiência das atuais medidas estabelecidas.” Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, considerando que eventual prova emprestada não supre a necessidade da vítima e testemunhas serem ouvidas em juízo, bem como o atraso na localização dessas, conforme apontado no voto embargado, não pode ser atribuído à defesa, bem como a audiência de continuação da instrução até hoje não foi realizada, a prisão preventiva do réu configuraria excesso de prazo, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por parcialmente insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para retificar o acórdão quanto ao erro material, fazendo constar: "Destaco que a decisão que sustou a custódia preventiva do recorrido foi motivada em razão deste ter ficado preso por mais de 04 (quatro) meses, sem até o presente momento ter perspectiva da finalização da audiência de instrução, já que esta depende da efetiva intimação e comparecimento das testemunhas e da vítima à audiência de instrução e julgamento, que até o momento não tem data definida, uma vez que depende de data disponível na pauta de audiências da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que conta com alta demanda.
Ainda, até o momento, estando o réu em liberdade desde fevereiro do ano passado, não há notícias nos autos de que este tenha descumprido as medidas cautelares diversas da prisão determinadas pelo juízo a quo, o que demonstra a suficiência das atuais medidas estabelecidas.”. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.