PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Revisão Criminal n.º 0803140-06.2025.8.20.0000 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, objetivando rever a sentença condenatória nos autos da Ação Penal n.º 0100406-55.2018.8.20.0102, em tramitação na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, decisão que lhe impôs a pena de 13 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O requerente alega que está atualmente cumprindo pena em estabelecimento prisional, mas a sua condição de saúde mental é incompatível com o regime a que está submetido.
Sustenta que foi diagnosticado com episódio de depressão grave com sintomas de psicopatia, conforme laudo médico do Hospital Dr. João Machado e que o Centro de Atenção Psicossocial II de Ceará-Mirim/RN já atestava seu acompanhamento para tratamento de transtorno mental grave. Afirma ainda que o pedido de internação do paciente em estabelecimento adequado foi ignorado pelo Juízo sentenciante, sem qualquer análise de mérito, mesmo diante das provas médicas apresentadas.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o Código de Processo Penal, em seu art. 154, estabelece que, se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, deve-se observar o disposto no art. 682 do mesmo diploma legal, o qual prevê a internação do sentenciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na sua ausência, em outro estabelecimento adequado. Cita ainda o art. 96 do Código Penal, que dispõe sobre as medidas de segurança aplicáveis àqueles que sofrem de transtornos mentais.
Ao final, requer: a) a concessão de liminar para a imediata internação do paciente em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, até o julgamento definitivo do pedido; b) a procedência do pleito revisional, com base nas novas provas que indicam a insanidade mental do requerente; c) a realização de nova perícia médica para avaliação do estado de saúde mental do condenado, a fim de comprovar a necessidade de internação em local apropriado.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a exordial desta ação revisional deve ser indeferida. Isso porque, de plano, verifico que a situação narrada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no taxativo rol do art. 621 do CPP para o cabimento da revisão criminal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. De acordo com o citado dispositivo legal, admite-se a revisão do julgado quando a sentença condenatória for manifestamente contrária à lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar provas falsas; ou ainda, quando, após o decreto, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.
Sobre a taxatividade do rol das hipóteses para o cabimento da revisional, ensina Eugênio Pacelli: (...) cumpre ressalvar que a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal transitada em julgado. O limite de cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação. (in Código de Processo Penal Comentado e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro, 2010, pág. 1261.) Da lição acima, infere-se que a revisão criminal, enquanto ação de impugnação de natureza penal, destina-se à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando detectada a existência de erro judiciário.
Na situação em apreço, já de plano, é possível verificar que o requerente não apresentou prova nova apta a demonstrar erro judiciário ou nulidade processual grave, limitando-se a reiterar questões já existentes antes quando da instauração da ação penal. Veja-se que, segundo os documentos acostados, o réu já se submetia a tratamentos psiquiátricos antes mesmo do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em prova inédita a demonstrar a alteração da sua saúde mental, o que só pode ser avaliado em sede de incidente do processo de execução da pena, com a realização de perícia, se for o caso, para o cumprimento do disposto no art. 682 do CPP, que assim estabelece: Art. 682.
O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. § 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida. § 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes. (Grifos acrescidos) Portanto, tendo em vista que a alegada insanidade mental não foi objeto de incidente de insanidade, nem restou demonstrado que a condição do requerente é superveniente à sentença condenatória, não vejo como admitir o processamento da presente revisão criminal.
Com efeito, o Código de Processo Penal exige que a prova nova apresentada seja capaz de alterar substancialmente o resultado da condenação, o que não ocorre no caso concreto. O simples fato de o requerente possuir transtornos psiquiátricos não implica, por si só, a possibilidade de revisão da sentença penal condenatória, especialmente porque tais condições já eram conhecidas antes mesmo da prolação do decisum.
Por fim, eventual necessidade de adequação do cumprimento da pena deve ser pleiteada junto ao Juízo da execução penal, não sendo a revisão criminal o meio processual adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial da revisão criminal, por ausência patente de prova nova idônea a justificar a reanálise da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator