PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal n.º 0803141-54.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: Ney Willian de Araújo Advogado: Dr. Marcos José Marinho Junior (OAB/RN 41.27) Requerido: A Justiça Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Revisão Criminal proposta por Ney Willian de Araújo, através de advogado, tendo como objeto a condenação proferida na Ação Penal nº 0100893-61.2015.8.20.0124, julgada em 2º grau na Apelação Criminal nº 2018.005860-4.
2. Na petição inicial, sustenta que a abordagem policial da qual se deflagrou a persecução penal foi ilícita em razão da ausência de fundadas suspeitas, razão pela qual o processo deve ser anulado e revogada a “prisão preventiva”. Disse que a defesa constituída à época foi omissa em relação a este fato, o que resultou em prejuízo ao réu.
3. Argumenta também que a apelação interposta foi parcialmente provida para reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado. Defendeu que a dosimetria deve ser modificada para serem consideradas positivos os motivos e os antecedentes.
4. Sustentou que o fundamento usado para valorar negativamente os motivos foi que a conduta foi praticada “para que os policiais não entrassem na casa onde acontecia um bingo clandestino”, o que seria justamente elementar do tipo do art. 333, do CP.
5. Argumentou também que o processo nº 0101254-78.2015.8.20.0124 foi indicado para valorar negativamente os antecedentes de forma indevida, pois o fato que o gerou foi originado da mesma abordagem pelo crime de corrupção, estando dentro do mesmo contexto fático. Assim, como consequência da valoração positiva de tais circunstâncias, requereu a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
6. Formulou pedido liminar para que sejam suspensos os efeitos do mandado de prisão, determinando-se a expedição do contramandado.
7. Em 05/03/2026 o autor informou que o mandado de prisão expedido no processo nº 0801441-51.2026.8.20.5300 foi cumprido, razão pela seria necessária, agora, a expedição de alvará de soltura e não mais o contramandado.
8. Juntou documentos.
9. Foi determinada a juntada de declaração de hipossuficiência necessária à comprovação do direito ao benefício da justiça gratuita requerido ou a juntada do comprovante de recolhimento das custas (Id. 38496355).
10. O autor comprovou o efetivo pagamento das custas (Id. 38535470).
11.
É o relatório.
12. A medida liminar, em sede de revisão criminal, só deverá ser concedida em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal a que estiver submetido o requerente se apresente de plano, independente de aprofundada cognição, o que não me parece ocorrer no presente caso.
13. Inicialmente, consigno que, embora no mandado de prisão de Id 37055198 conste que se trata de “preventiva decorrente de condenação não transitada em julgado” o seu conteúdo indica tratar-se, na verdade, de prisão definitiva, em cumprimento de pena, conforme se verifica na síntese da decisão transcrita no documento.
14. Com efeito, a condenação transitou em julgado em 01/04/2019 e o mandado de prisão foi expedido em 25/05/2020.
15. Sobre as razões para o pedido liminar, vejo que no Id. 36735787 consta a cópia da ação penal nº 0100893-61.2015.8.20.0124, deflagrada para apurar o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) praticado em 13 de março de 2015, no contexto de diligências investigativas a partir de denúncia de movimentação suspeita no Condomínio Bosque dos Pássaros, em Nova Parnamirim.
16. A partir da abordagem efetuada descobriu-se a operação de um bingo clandestino dentro de uma casa do referido condomínio, ocasião em que o revisionando ofereceu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais ao policial.
17. No que tange à alegação de ausência de fundada suspeita para abordagem policial do revisionando, trata-se de inovação de tese defensiva, a qual se sujeita, em regra, à preclusão.
18. A tese poderia até ser suscitada, ressalvada eventual discussão acerca da preclusão da matéria, no âmbito do delito supostamente investigado pelos agentes públicos à época dos fatos. Contudo, no presente caso, discute-se condenação pela prática do crime de corrupção ativa supostamente perpetrado justamente no contexto da abordagem policial realizada pelos agentes estatais.
19. Assim, a eventual ilegalidade da abordagem não interfere, em princípio, na comprovação do delito de corrupção ativa imputado ao requerente, consistente na oferta de vantagem indevida aos policiais civis, fato autônomo em relação às infrações penais então investigadas. Eventual irregularidade na diligência poderia, em tese, repercutir sobre a validade de provas relativas aos delitos investigados originariamente, mas não afasta, por si só, a configuração de novo crime praticado durante a atuação policial.
20. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos em juízo preliminar, plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão liminar dos efeitos da condenação.
21. Também não se constata, nesta análise inicial, manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime e aos antecedentes foi expressamente examinada, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão proferido em sede de apelação, inexistindo, em princípio, contrariedade manifesta à norma jurídica apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida.
22. Da mesma forma, a manutenção do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com entendimento jurisprudencial que admite a fixação de regime mais gravoso quando negativadas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ainda que o quantum da pena autorize regime mais brando.
23. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de flagrante constrangimento ilegal ou de alta probabilidade de êxito da revisão criminal, inviável o deferimento da tutela liminar postulada.
24.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
25. Após, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
26. Intimem-se. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator