JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803145-28.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DO JUÍZO EM QUE PROCESSADA A EXECUÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos das 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução nº 0857434-11.2023.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução individual, diante da exclusão da parte exequente da via coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende que a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença ou da execução coletiva. Não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva opta por promover a execução individual, desde que não haja pagamento em duplicidade. A opção pela via individual, por meio de advogado constituído, não implica distribuição por dependência, devendo prevalecer o critério da distribuição livre.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A opção da parte exequente pela execução individual, com a devida exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Normas relevantes: CPC, , 286, II, 516,
II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.098.242, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1528.807, Rel. Min. Herman Benjamim; STJ, Tema 480; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 537; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes De Azevedo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Execução tombada sob nº 0857434-11.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos das 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução registrada sob nº 0857434-11.2023.8.20.5001. A demanda em apreço foi originalmente distribuída, por sorteio, ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o qual proferiu sentença extintiva, motivada pela ausência de pressupostos processuais.
Interposto recurso de apelação, este Tribunal reconheceu a validade do cumprimento individual de sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento. Após o envio dos autos à instância a quo, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao tomar ciência da execução coletiva tombada sob nº 0851923-66.2022.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, declarou-se incompetente com base no art. 286, II, do Código Processual Civil.
Por sua vez, o Juízo suscitante, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, defendeu a inexistência de litispendência nos seguintes termos (Id 29599441 – pág. 149): “Ressalta-se que é entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN que execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, de modo que, devem as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido.
Esse também é o entendimento do STJ – Recurso Especial nº 1.098.242, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.10.2010; STJ – Recurso Especial nº 1528.807, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 05.08.2015. (...) Quanto à possibilidade da existência de pagamento em duplicidade, ressalto que o exequente renunciou expressamente participar da execução coletiva, de modo que inexiste risco de adimplemento dobrado. No caso em apreço, a parte autora optou por seguir com a execução do título de forma individual, não havendo recebido qualquer valor na execução coletiva de nº 0853270-37.2022.8.20.5001, pelo contrário, já foi até excluída da demanda coletiva, de modo que não há impeditivo à continuidade desta execução.
Partindo desta premissa, não há também qualquer impeditivo de tramitação deste processo na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que recebeu os autos por sorteio, pois não há reproposição de demanda a atrair o comando do art. 286, II do CPC, mas execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, o que ensejou sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário.
Diante do exposto, considerando inexistir competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, suscito o conflito negativo de competência, hipótese em que incide no presente caso, a determinação do art. 955 do CPC quanto a eventuais medidas de urgência. Devidamente notificada, a unidade suscitada reiterou os fundamentos da decisão declinatória (Id 29970829). Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito, por entender ausentes as situações encartadas no art. 178 do Código Processual Civil (Id 30017233).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão controvertida em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação de Execução registrada sob nº 0857434-11.2023.8.20.5001, movida por Raiza Paula Silva de Lima em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre a temática subjacente, impende destacar o artigo 286 do Código Processual Civil, utilizado como principal fundamento pelo Juízo suscitado, o qual vaticina: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Em análise detida dos autos, e em dissonância com o alegado pela unidade suscitada, extrai-se que não se trata de repetição de pedidos.
No caso em tela, o Sindicato dos trabalhadores em educação pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) propôs a Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em face do Estado do Rio Grande do Norte, distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, e, após o trâmite regular nas instâncias competentes, promoveu o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual das partes, em defesa dos interesses de toda a categoria que representa.
Ato contínuo, observa-se manifestação da parte autora nos autos do processo coletivo registrado sob nº 0853270-37.2022.8.20.5001, informando sua opção por promover a execução individual do mesmo, em estrita conformidade com o permissivo legal e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Acerca da matéria, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere ao cumprimento de sentença coletiva em sede de repetitivos (Tema 480), determinou que a regra geral, qual seja, de que este deve ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ser excepcionada quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
Tal orientação se fundamenta na necessidade de se evitar o excesso de demandas em um mesmo foro. Eis a tese fixada no predito paradigma: Tema 480. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Na mesma linha de intelecção, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial, igualmente julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 537. A execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação proposta por entidade sindical poderá ser ajuizada no domicílio do beneficiário da tutela coletiva, não havendo imposição legal de que seja proposta no mesmo juízo da ação coletiva (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2014). Conclui-se, portanto, que não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva, ainda pendente de satisfação, opta por promover a execução individual, desde que haja a devida exclusão da via coletiva e a comunicação da opção, visando evitar a duplicidade de pagamentos. O posicionamento acima destacado, por sua vez, não destoa da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante arestos infra colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE QUANTO AO FEITO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TESE FIRMADA EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes De Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 26/01/2024, publicado em 31/01/2024). (Grifos acrescidos).
Destarte, evidencia-se que o caso em questão se adequa ao entendimento jurisprudencial acima mencionado, de modo que inexiste prevenção do Juízo Suscitante. Pelo exposto, conheço e julgo procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Execução registrada sob nº 0857434-11.2023.8.20.5001.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.