PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803145-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A. M. F. R.,
I. L. F. DA S Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIA GORETE REINALDO DAMIÃO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por A. M. F. R, representado por sua genitora,
I. L. F. da S, nos autos da ação de alimentos proposta em face de M. G. R. D (processo nº 0800925-39.2024.8.20.5126), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “o pai da criança sempre se recusou em cumprir com seu dever de contribuir para o sustento de seu filho, motivos pelos quais a parte ajuizou ação de alimentos nos autos do processo nº 0845028-94.2019.8.20.5001”; “Mesmo com o deferimento da medida liminar, a parte continuou descumprindo seu dever de pai, bem como a decisão judicial, ocasionando no ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0814015-43.2020.8.20.5001.
Após tantas turbulências, ficou fixado que a parte iria promover com o pagamento de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, o que não vem sendo cumprido desde janeiro de 2021”; “Por diversas formas a parte tentou localizar patrimônio do genitor da criança, existindo, inclusive, decisão de decretação de prisão pelo descumprimento da prestação de alimentos, conforme comprova no processo anexado aos autos.
Contudo, o genitor vem, reiteradas vezes, se esquivando das decisões judiciais, chegando ao ponto de mudar de cidade e estado sem qualquer comunicação prévia afim de não ser encontrado pelos representantes do judiciário”; “Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, demostrou que a parte não trabalha desde julho de 2022, conforme folha nº 125, do processo nº 0845028 94.2019.8.20.5001, onde refuta totalmente a decisão judicial.
Nesse contexto, no tocante ao primeiro argumento ventilado pelo juízo de primeiro grau, entende a parte recorrente que seus argumentos não merecem prosperar pelo simples fato da parte sequer possui emprego há mais de um ano, o que corrobora com seu descumprimento dos valores fixados”. Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para fixar o percentual de 30% do salário mínimo. No mérito, requereu o provimento do recurso.
Relatado.
Decido. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Por ser demanda proposta pelo neto em desfavor de avó paterna, a impossibilidade dos ascendentes de grau mais próximos em pagar os alimentos deve estar demonstrada desde o início da ação, eis que os artigos 1.695 e 1.698 do Código Civil dispõem que a referida obrigação alimentar é subsidiária e complementar. Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário.
3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
5. Recurso especial provido. (REsp 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016). Demonstrada a impossibilidade e a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, pois houve o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação. De fato, consta dos autos que o genitor do agravado ficou obrigado a pagar o percentual de 15% do salário mínimo a titulo de alimentos, percentual esse estabelecido no processo nº 0845028-94.2019.8.20.5001.
Diante do descumprimento da obrigação, o agravado requereu a execução dos alimentos e não houve o pagamento. Decretada a prisão civil, cujo mandado não foi cumprido por estar em outro Estado. Consoante informação prestada pelo INSS o último trabalho do genitor foi até o mês de julho de 2022. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação por se tratar de verba alimentar.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios no percentual de 15% do salário mínimo, devendo ser descontado diretamente do contracheque da agravada. Comunicar o inteiro teor desta decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz para cumprimento. Intimar a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 15 dias.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 15 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator