PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0803146-83.2024.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN Polo passivo: ANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ÂNGELA RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em virtude da prática de suposto delito tipificado no art. 147 e 311. do Código Penal. Após remessa dos autos ao Parquet, apresentou este proposta de acordo de não persecução penal, devidamente aceita pelo investigado e assinada por ele e seu defensor, conforme ID Num. 141439664. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), assim disciplina o Código de Processo Penal em seu art. 28-A: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Sendo assim, atendidas as exigências legais, ausentes os empecilhos formais enunciados e constatada a suficiência e adequação das condições impostas, é de se reputar cabível a homologação do ANPP formulado, nos termos do §4º do art. 28-A, CPP.
Dadas essas premissas, na situação em apreço, o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal supostamente praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, em audiência formalizada pelo Parquet, o que demonstra a voluntariedade da sua concordância. Ademais, verifica-se que as condições propostas pelo Membro Ministerial atendem aos requisitos normativos e apresentam-se adequadas e suficientes à concessão da medida.
Além disso, não incide a hipótese concreta em qualquer das vedações legais do §2º do mesmo art. 28-A, CPP, na medida em que incabível, à espécie, a transação penal, não havendo, também, indícios de que o investigado seja reincidente ou propenso à prática delituosa. De igual modo, não consiste o feito em investigação de suposto crime afeto à violência doméstica ou à condição de gênero feminino. Finalmente, a certidão de antecedentes do agente não aponta ter sido o investigado beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Assim sendo, a rigor, estando presentes a voluntariedade e a legalidade, bem assim a suficiência das cláusulas impostas, e, demonstrado o atendimento dos requisitos normativos supra, impõe-se a Homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e diante do acordo firmado, o qual atende aos requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado acordante as condições fixadas em ID Num. 141439664, conforme convencionado pelas partes. Advirto de que o descumprimento das medidas implicará na imediata retomada do curso do procedimento de persecução penal, cabendo ao Ministério Público comunicar ao juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do §10 do art. 28-A, CPP.
Quanto à fiscalização do cumprimento das condições impostas, nos termos do art. 311-A e seus parágrafos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RN, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado. Na oportunidade, a execução deverá ser acompanhada do acordo e das peças necessárias, incluindo-se informações com dados de qualificação de autor e vítima, especialmente CPF e contatos telefônicos.
Em caso de possibilidade de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 (trinta) dias, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma. DÊ-se ciência à vítima acerca do conteúdo da presente homologação e de eventual comunicação de descumprimento, nos termos do §9º do art. 28-A, CPP, a qual poderá ser cientificada por meios de comunicação de vídeo chamada ou outro meio de comunicação eletrônica, desde que haja sua concordância, assegurando-se de tomar por termo qualquer informação fornecida por ela sobre a situação do caso.
Informado pelo Juízo de execução o cumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para decisão extintiva da punibilidade. No mais, mantenham os autos suspensos, instruídos com o termo de acordo e demais documentos, aguardando a comunicação de cumprimento. Finalmente, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão nas certidões de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos e a prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Abra-se vista ao Parquet para dar início ao processo de execução. Diligências necessárias.
Registre-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)