PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803147-95.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo P. R. D. S. F. Advogado(s): MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA Agravo de Instrumento nº 0803147-95.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: P. R. D. S. F. Advogada: Mabel Mayame Filgueirs de Moura Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR MENOR DE 15 ANOS. REQUISITO ETÁRIO DO ART. 38, §1º, I, DA LDB. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.127/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente liminar para autorizar menor de 15 anos a realizar exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, com emissão de certificado e histórico escolar, a fim de viabilizar matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio no IFRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível autorizar, por decisão judicial, que menor de 15 anos realize exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, afastando o requisito etário objetivo fixado no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 38, §1º, I, da LDB estabelece, de forma clara e objetiva, a idade mínima de 15 anos para realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, sendo requisito de natureza objetiva e insuscetível de relativização judicial, salvo em hipóteses excepcionais respaldadas por precedente vinculante. O Tema 1.127/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese que veda a antecipação da conclusão da educação básica por menores de idade mediante exames supletivos, mesmo que emancipados ou com altas habilidades, aplicando-se por analogia ao ensino fundamental, dada a similitude normativa e lógica pedagógica do art. 38 da LDB.
A modulação de efeitos do Tema 1.127 preservou apenas decisões proferidas até 13/06/2024, não abrangendo a liminar impugnada, proferida em 18/01/2025. O art. 24, III, “c”, da LDB trata de classificação do aluno dentro do ensino regular e não autoriza dispensa do requisito etário para certificação via exame supletivo, instituto jurídico distinto. O princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF) impõe limites ao controle judicial, vedando que o Judiciário substitua critérios objetivos estabelecidos pelo Legislativo e Executivo na formulação da política educacional.
A flexibilização isolada de requisito legal compromete a segurança jurídica, desorganiza a política pública e gera tratamento desigual entre estudantes em idêntica situação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O requisito etário de 15 anos previsto no art. 38, §1º, I, da LDB para realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental possui natureza objetiva e não pode ser afastado judicialmente, salvo em hipóteses excepcionais previstas em precedente vinculante. A ratio decidendi do Tema 1.127/STJ aplica-se por analogia à conclusão do ensino fundamental, vedando a certificação antecipada por meio de exame supletivo a menores que não preencham o requisito etário legal.
O art. 24, III, “c”, da LDB refere-se ao avanço escolar dentro do ensino regular e não autoriza dispensa do requisito de idade para exames supletivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 24, III, “c”, e 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE, Tema 1.127, Primeira Seção, j. 22.05.2024, DJe 13.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida nos autos do MS de nº 0800046-29.2025.8.20.5148, que concedeu tutela de urgência para autorizar a realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental e expedição de certificado, permitindo a matrícula do Agravado em curso técnico integrado ao ensino médio no IFRN. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Estado Agravante que:
I) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, pois inexiste probabilidade do direito;
II) menores de 15 anos não podem realizar exames supletivos para conclusão do ensino fundamental, conforme o art. 38, §1º, I e II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), sendo que o caso se assemelha ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.127 dos recursos repetitivos, que veda a submissão de menores de 18 anos ao EJA para conclusão do ensino médio;
III) o indeferimento administrativo foi estrito cumprimento da lei, não configurando ato ilícito, e que a pretensão do ora Agravado representa “queima de etapas” e afronta à finalidade do sistema educacional. Na sequência, disse que a emancipação civil do Agraavdo não afasta a incidência das normas educacionais, por se tratar de matéria de ordem pública, ressaltando a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que não houve prova robusta de abuso ou ilegalidade.
Invocou o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), defendendo que o Judiciário não pode interferir na política pública educacional estruturada pelo Legislativo e Executivo, salvo em casos de ilegalidade ou abuso, o que não se verifica. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, sustando por completo os efeitos da decisão combatida. Sem contrarrazões – certidão de pág.
13. A 11ª Procuradoria de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 17-22, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. A insurgência do Estado do Rio Grande do Norte dirige-se contra decisão que, em Mandado de Segurança, deferiu parcialmente liminar para autorizar que o Impetrante, ora Agravado - menor de 15 anos - realizasse exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, com emissão de certificado e histórico escolar em caso de aprovação, a fim de viabilizar matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio no IFRN.
O art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é claro e objetivo ao estabelecer que: “Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” Trata-se de requisito legal de natureza objetiva, insuscetível de relativização pela via judicial, salvo em hipóteses excepcionalíssimas que se enquadrem em precedente vinculante ou cuja situação fática seja idêntica a hipóteses moduladas em decisão repetitiva. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.945.851/CE (Tema 1.127), em 22/05/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” O Acórdão modulou os efeitos para preservar apenas as decisões judiciais proferidas até a data da publicação deste (DJe 13/06/2024).
No caso dos autos, a decisão liminar foi proferida em 18/01/2025, ou seja, posteriormente à publicação do precedente, não sendo alcançada pela modulação. Embora o Tema 1.127 trate especificamente da conclusão do ensino médio, sua ratio decidendi - fundada na necessidade de respeito à idade mínima fixada em lei para cursos e exames supletivos - aplica-se integralmente à conclusão do ensino fundamental, dada a similitude de estrutura normativa e a lógica pedagógica subjacente ao art. 38 da LDB.
Dito isso, tenho que o juízo a quo fundamentou-se também no art. 24, III, “c”, da LDB, que prevê formas de classificação do aluno, incluindo a colocação em série adequada ao seu grau de desenvolvimento e aptidão, mediante avaliação. Todavia, esse dispositivo refere-se ao avanço escolar dentro da própria instituição de ensino regular, e não autoriza a dispensa do requisito etário para certificação por exame supletivo, instituto diverso e regulado pelo art.
38. Trata-se de normas que disciplinam situações distintas! Ademais, o controle judicial de atos administrativos encontra limites na legalidade estrita. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público para, sob argumento de razoabilidade, afastar requisito objetivo fixado em lei e respaldado por precedente vinculante, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, Constituição Federal).
O sistema educacional é planejado e estruturado pelo Legislativo e pelo Executivo, que definem etapas, idades e formas de avaliação compatíveis com a pedagogia nacional. Intervenções judiciais que desconsiderem tais parâmetros podem desorganizar a política pública e gerar tratamento desigual entre estudantes em idêntica situação. A flexibilização isolada de requisito objetivo, sem amparo legal ou jurisprudencial vinculante, compromete a segurança jurídica e estimula multiplicação de demandas semelhantes.
Assim, diante da clareza da norma (art. 38, §1º, I, da LDB), da força vinculante do Tema 1.127/STJ, da inaplicabilidade da modulação de efeitos ao caso concreto e da ausência de fundamento jurídico idôneo para excepcionar requisito objetivo, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, em estreita consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, sustando os efeitos da liminar deferida no juízo de 1º grau. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.