CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI (OAB 14132/RN), ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO (OAB 6038/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803152-20.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MM JUIZA DA 3 VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0803152-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli e Dra. Andrea Carla Dutra do Nascimento Paciente: João Maria Sabino Cavalcanti de Barros Aut. Coatora: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. PRAZO DO ART. 422 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AGRAVO NO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE RECEBIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de réu pronunciado pela suposta prática de cinco tentativas de homicídio e um homicídio consumado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), em face de ato do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. A defesa alegou omissão quanto ao pedido de devolução de prazo do art. 422 do CPP, bem como, que foi indeferida a suspensão do processo de origem, com designação de julgamento pelo Tribunal do Júri para 03/04/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há perda superveniente de objeto quanto ao pedido de devolução do prazo previsto no art. 422 do CPP; (ii) verificar se é cabível a suspensão da ação penal de origem até o julgamento do recurso interposto perante o STJ.
3. O pedido de restabelecimento do prazo do art. 422 do CPP perde objeto, pois a autoridade coatora, após a impetração do habeas corpus, deferiu a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, suprindo a alegada ilegalidade.
4. A decisão de pronúncia já se encontra preclusa nas instâncias ordinárias, com o julgamento do recurso em sentido estrito pela Câmara Criminal e a inadmissão do recurso especial, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do julgamento pelo Tribunal do Júri, isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, o recurso especial e o agravo em recurso especial não possuem efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte recebida, denegada. Tese de julgamento: “Os recursos extraordinário e especial, bem como o agravo em recurso especial, não suspendem o julgamento do processo no Tribunal do Júri”. “A preclusão da decisão de pronúncia nas instâncias ordinárias autoriza o prosseguimento do feito, ainda que pendente recurso nas instâncias superiores”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 421, 422 e 584, § 2º; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130.314/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.10.2016; STJ, AgRg no HC 621.299/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28.09.2021, DJe 11.10.2021; STJ, HC 315.048/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2015, DJe 10.11.2015.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher parcialmente a preliminar de prejudicialidade do writ, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, exclusivamente quanto à tese de devolução do prazo do art. 422 do CPP. Na parte recebida (suspensão do processo de origem até o julgamento de recurso defensivo perante instância superior), sem divergências de votos, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelas Dras. Cecília Vargas Junqueira Scarpelli e Andrea Carla Dutra do Nascimento em favor de João Maria Sabino Cavalcanti de Barros, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP, cinco vezes, e do art. 121, caput, do Código Penal; b) a decisão de pronúncia se baseou unicamente em depoimento de policial afirmando que o paciente estava embriagado, mas, sem a realização de exame toxicológico no acusado e mesmo sendo comprovado que a própria vítima ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor; c) nesse cenário, “foi ignorada pela instância ordinária a presença de nulidade absoluta consistente na ausência de fundamentação idônea para a prolação de sentença de pronúncia, entretanto até a presente data a defesa está em grau de Recurso em Instância Superior”; d) a autoridade coatora negou o pleito da defesa de suspensão do processo de origem; ficou inerte quanto ao pedido de devolução do prazo do art. 422 do CPP (apresentar rol de testemunhas e requerer diligências), bem como, incluiu o feito em pauta de julgamento para o dia 03/04/2025, tudo a violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Pugna ao final, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do trâmite da ação penal até o julgamento do Agravo Regimental interposto pela defesa, tendo em vista a designação do Júri Popular para a data 03 de abril de 2024. Meritoriamente, o restabelecimento do prazo do art. 422 do CPP. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (ID 29733095 - Págs. 1 e ss). Informações da autoridade apontada como coatora (ID 29834841).
Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça se manifestando pela prejudicialidade da ordem (ID 30045720).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP AO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO WRIT. Ab initio, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, concernente ao não conhecimento da ordem, todavia, apenas em parte. É que, como bem pontuado pelo Ministério Público, após o aforamento do habeas corpus e indeferimento do pleito de urgência, “a autoridade coatora, depois de prestar as informações neste writ, deferiu (decisão de ID nº 145548301 do processo nº 0003419-17.2011.8.20.0129) o rol de testemunhas apresentado posteriormente pelo paciente (ID nº 145350689 do processo nº 0003419-17.2011.8.20.0129)”.
Observe-se trecho da referida decisão no processo de origem nº 0003419-17.2011.8.20.0129, proferida em 17/03/2025: “A Defesa no id. 145350689 apresenta rol de testemunhas para oitiva em plenário do júri. O assistente de acusação no id. 145459107 apresenta rol de testemunhas para oitiva em plenário do júri. É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas de id. 145350689 e id. 145459107. Intimem-se.
02.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da testemunha não localizada, Douglas Batista Santos. Com a resposta, cite-se.
03. Diligencie-se quanto às demais diligências de intimação” Sendo assim, verifico que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado quanto ao pleito de restabelecimento do prazo do art. 422 do CPP, por ausência de interesse de agir, na medida em que a ilegalidade combatida na exordial não mais existe, superada que foi pela notícia de que a apresentação do rol de testemunha pela defesa fora acolhida (e deferida a oitiva das testemunhas) pela autoridade coatora posteriormente à impetração do writ.
Com o mesmo posicionamento, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE RECOLOCADO NO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813836-38.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DE OBJETO, SUSCITADA PELA 1ª PJ. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA SEM APRECIAR AS TESES DEFENSIVAS. VÍCIO SUPRIDO PELA AUTORIDADE COATORA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER INICIADA, A DESPEITO DO ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808627-93.2021.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021)
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL POR CRIMES PREVISTOS NO ART. 305 E ART. 306, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE FIANÇA PARA A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONANDO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DA FIANÇA REALIZADO PELO PACIENTE.
EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800250-30.2024.8.20.5400, Juiz Convocado Roberto Guedes - Gab. do Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Nessa ordem de considerações, tenho por prejudicado o writ neste particular (devolução do prazo do art. 422 do CPP), devendo, todavia, ser recebido no tocante ao pleito de concessão do efeito suspensivo do trâmite da ação penal até o julgamento do Agravo Regimental interposto pela defesa perante o STJ.
É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, recebo a presente ação no tocante ao pleito remanescente (necessidade de suspensão da ação penal de origem até o julgamento de recurso defensivo interposto junto às instâncias superiores). E nesta seara, não assiste razão à impetração. Para o deslinde da causa deve se trazer ao debate que o art. 421 do CPP assinala que “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”.
Ao seu turno, o art. 584, § 2º, do mesmo diploma legal, adverte que “O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento”. Desses dispositivos, extrai-se que o recurso em sentido estrito tirado contra a decisão de pronúncia obsta a remessa do feito ao presidente do Tribunal do Júri, suspendendo o julgamento do processo. Todavia, tanto a preclusão da decisão de pronúncia (ausência de recursos contra a decisão de pronúncia), quanto a suspensão do julgamento do processo, dizem respeito à tramitação do feito perante as instâncias ordinárias, na medida em que os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo.
Não é outro o entendimento do STF referido na autorizada doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o disposto no caput do art. 421 do CPP: “70. Coisa julgada formal: a decisão de pronúncia, por não se tratar de sentença terminativa de mérito, não gera coisa julgada material, impossível de ser alterada. Gera, somente, coisa julgada formal, ou seja, preclusão para o juiz, que não poderá alterá-la, salvo por motivo superveniente, devidamente previsto em lei.
Entretanto, deve-se aguardar o trânsito em julgado, sem mais possibilidade de ingresso de qualquer recurso, afinal, a pronúncia passa a ser o espelho fiel da acusação em plenário, eliminado que foi o libelo. Precisa estar concretizada em seus termos para o feito ter prosseguimento. Na jurisprudência: STF: “1. A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.
Precedentes.
2. Habeas corpus denegado. Cassada a liminar deferida nos autos” (HC 130.314 – DF, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, 26.10.2016, v.u.)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado –
19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1506). Acerca da temática, o STJ já se pronunciou no sentido de que “3. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento. Ademais, observa-se que contra a decisão de pronúncia foram interpostos recurso em sentido estrito, recursos especial e extraordinário, além de agravo em recurso especial.
4. Ademais, ‘o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo’ (HC 315.048/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015).” (AgRg no HC n. 621.299/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 11/10/2021.).
Destaque-se que o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente já fora julgado pela Câmara Criminal deste TJRN e da decisão colegiada foram manejados recurso especial (inadmitido pelo STJ) e, posteriormente, agravo em recurso especial (ainda pendente de julgamento perante aquela Corte – consulta realizada em 25/03/2025), tudo a demonstrar o completo esgotamento do trâmite do processo perante as instâncias ordinárias.
Para além da manutenção da sentença de pronúncia por parte desta Câmara Criminal e da ausência de efeito suspensivo dos recursos interpostos perante as instâncias superiores, é bem de se destacar que no Agravo em Recurso Especial Nº 2809588 - RN (2024/0451311-0) manejado pelo paciente já consta decisão do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) datada de 03/02/2025, consignando-se que “o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal”.
Assim, todo esse cenário de superação da discussão das teses defensivas perante as instâncias ordinárias fragiliza o vislumbre de ilegalidade perpetrada pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual concluo que a ordem deve ser denegada. Peço parecer oral do representante do Ministério Público com atuação junto à Câmara Criminal desta Corte.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, tenho por parcialmente prejudicado o presente habeas corpus, em face da ausência superveniente do interesse processual (necessidade e utilidade), exclusivamente quanto à tese de devolução do prazo do art. 422 do CPP. Na parte conhecida (suspensão do processo de origem), em harmonia com o parecer oral do Parquet de Segundo Grau, denego a ordem, tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOAO MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS
Advogados
CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI (OAB 14132/RN), ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO (OAB 6038/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0803152-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli e Dra. Andrea Carla Dutra do Nascimento Paciente: João Maria Sabino Cavalcanti de Barros Aut. Coatora: MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelas Dras. Cecília Vargas Junqueira Scarpelli e Andrea Carla Dutra do Nascimento em favor de João Maria Sabino Cavalcanti de Barros, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP, cinco vezes, e do art. 121, caput, do Código Penal; b) a decisão de pronúncia se baseou unicamente em depoimento de policial afirmando que o paciente estava embriagado, mas, sem a realização de exame toxicológico no acusado e mesmo sendo comprovado que a própria vítima ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor; c) nesse cenário, “foi ignorada pela instância ordinária a presença de nulidade absoluta consistente na ausência de fundamentação idônea para a prolação de sentença de pronúncia, entretanto até a presente data a defesa está em grau de Recurso em Instância Superior”; d) a autoridade coatora negou o pleito da defesa de suspensão do processo de origem; ficou inerte quanto ao pedido de devolução do prazo do art. 422 do CPP (apresentar rol de testemunhas e requerer diligências), bem como, incluiu o feito em pauta de julgamento para o dia 03/04/2025, tudo a violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Pugna ao final, liminar a concessão do efeito suspensivo do trâmite da ação penal até o julgamento do Agravo Regimental interposto pela defesa, tendo em vista a designação do Júri Popular para a data 03 de abril de 2024. Meritoriamente, o restabelecimento do prazo do art. 422 do CPP. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Com relação à alegação de necessidade de devolução do prazo do art. 422 do CPP, porque o manejo de recursos contra decisão de pronúncia, em regra, suspende tão somente o julgamento do feito (art. 584, § 2º, do CPP) e não o processo. Quanto ao pleito defensivo de suspensão do feito de origem, em razão de haver notícias no ato apontado como coator de que “o agravo regimental de id 142380421 não foi recebido com efeito suspensivo”, bem como, que o STJ não conheceu do recurso especial manejado pela defesa.
Todo esse cenário, ao menos nesse momento de análise perfunctória, afasta a presença de flagrante ilegalidade ou abusividade e obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da suspensão do trâmite ou do julgamento do feito de origem até o trânsito em julgado do recurso manejado pela defesa (art. 584, § 2º, do CPP), bem como, da possibilidade de devolução do prazo do art. 422 do CPP em favor do paciente.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator