PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803157-76.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PC IMÓVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: JOSE MANUEL DUARTE SILVA ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27743790) interposto por PC IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 27189193) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. SUBMISSÃO DA MATÉRIA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU À CONTADORIA JUDICIAL, PARA EMISSÃO DE PARECER. REJEIÇÃO DA TESE DE LITISPENDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LIDE PARALELA CONTENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR (ART. 337 DO CPC).
PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É DE FAMÍLIA OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, TENDO EM CONTA NÃO HAVER PROVA DA REVERSÃO DOS ALUGUÉIS EM FAVOR DA SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO QUE NA VERDADE SE CONFRONTA COM O RECONHECIMENTO DOS PRÓPRIOS EXECUTADOS QUE O BEM PENHORADO NÃO É O ÚNICO IMÓVEL A ELES PERTENCENTE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE RESERVA DE PARTE DO BEM PENHORADO EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE.
LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO REALIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 337, VI, §§ 1.º, 2,º e 3.º, 835, XII e XIII, 847 e 924, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões apresentadas (Id. 28111918).
É o relatório. Primeiramente, defiro o pedido da gratuidade judiciária. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 337, VI, §§ 1.º, 2,º e 3.º, do CPC/2015, este Tribunal afastada a tese de litispendência levantada pela parte recorrente, nos seguintes termos (Id. 27189193): No que pertine à litispendência, não há indicação pelas partes agravantes de qualquer lide paralela que contenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir, elementos essenciais para a caracterização de mencionado fenômeno processual Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ.
4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.333/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA
DECISÃO
AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente.
3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Quanto ao malferimento dos arts. 835, XII e XIII, e 847 do CPC/2015, é imprescindível concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial se revelam incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão atacado, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
Isso porque, embora a parte recorrente sustente que “OS DIREITOS POSSESSÓRIOS PODEM SER CONSTRITOS” (Id. 27743790), este Tribunal indeferiu a substituição da bem penhorado com base nos seguintes argumentos (Id. 27189193): Outrossim, quanto ao pedido de liberação do imóvel penhorado ou sua substituição por constituir bem de família, melhor sorte não assiste aos agravantes. É que de acordo com a decisão agravada, além do imóvel ser comercial, os próprios executados reconhecerem possuir imóvel diverso, o que exclui a proteção legal pelos mesmos reivindicada. [...] Quanto ao ponto, colaciono os seguintes precedentes no sentido de que a declaração do bem como de família pressupõe a comprovação de que o devedor não possui outros bens e que a renda do imóvel é efetivamente revertida à sua subsistência [...] Razões inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada.
Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade."
3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No que se refere a ofensa ao art. 924, III, do CPC/2015, verifica-se que o pedido de extinção a execução foi rejeitado por este Tribunal, nos seguintes termos (Id. 27189193): Quanto ao pedido de extinção da execução, cumpre ressaltar a ausência de qualquer elemento mínimo nos autos que possa corroborar a tese de cumprimento da obrigação.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto ao cumprimento da obrigação, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da já mencionada Súmula 7/STJ. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015.
3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, I, III E IV, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES NÃO EVIDENCIADA. DESÍDIA DO PRÓPRIO DEVEDOR.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto ao cumprimento da obrigação e ao alegado excesso de execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. "O total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir; nunca em razão do simples valor integral da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor" (REsp n. 1.738.628/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.517.663/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.