Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- R. F. G.
- Advogado
- RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803162-66.2026.8.20.5129
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
REU: J. M. M. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse
direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária
no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário
fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a
assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da
busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72
do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A
