Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ARIDEMBERG DA SILVA
- Advogado
- FATIMA MARIA FERREIRA AZEVEDO (OAB 4959/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0803163-83.2024.8.20.0000 Polo ativo ARIDEMBERG DA SILVA Advogado(s): FATIMA MARIA FERREIRA AZEVEDO Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA DAS VERBAS EXECUTADAS. ILEGALIDADE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pelo Promotor Jann Polacek Melo Cardoso, em substituição ao 7º Procurador de Justiça, conheço e concedo a ordem, confirmando-se liminar deferida contida no ID. 23911347, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Habeas Corpus impetrado por Fátima Maria Ferreira Azevedo em favor de Aridemberg da Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, segundo alegou, manteve a prisão civil do paciente, "mesmo tendo pactuado um montante expressivo no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ofertado Proposta de Acordo Judicial, onde pagaria o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês".
Em suas razões, aludiu que o pagamento realizado e a proposta de Acordo evidenciam a boa-fé do paciente em cumprir a determinação judicial, não se justificando a manutenção da prisão civil por dívida alimentícia. Enfatizou que atualmente a sua única fonte de renda é o seu salário como porteiro, não dispondo de qualquer bem para ofertar para sanar a dívida pendente e que os valores já pagos foram adquiridos através do auxílio de familiares, não dispondo de outros recursos.
