PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803164-97.2026.8.20.0000 Polo ativo LUCIANE TAVARES MOLLICK Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803164-97.2026.8.20.0000 EMBARGANTE: LUCIANE TAVARES MOLLICK ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA EMBARGADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREVENÇÃO INTERNA. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE AFASTADA. ASTREINTES. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE DOLO OU INTENÇÃO DELIBERADA. JUSTA CAUSA PARA A DEMORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA. INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença, em que a embargante suscita nulidade do julgamento por inobservância da prevenção decorrente de agravo de instrumento anteriormente distribuído à Terceira Câmara Cível e aponta contradição e omissões quanto ao afastamento das astreintes e da litigância de má-fé, postulando a integração do julgado com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a distribuição anterior de recurso oriundo do mesmo processo à Terceira Câmara Cível acarreta nulidade do acórdão posteriormente proferido pela Segunda Câmara Cível; (ii) estabelecer se a incidência das astreintes exige dolo ou intenção deliberada de descumprir a ordem judicial; (iii) determinar se a demora na apresentação integral da documentação impõe, nas circunstâncias do caso, a incidência da multa cominatória; e (iv) verificar se a divergência entre os valores constantes dos documentos apresentados pela executada e da nota fiscal caracteriza litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O primeiro recurso protocolado no Tribunal firma prevenção para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, mas a prevenção interna possui natureza relativa e exige arguição oportuna pela parte interessada.
4. A parte que, após a distribuição do recurso e a prolação de decisão pela Segunda Câmara Cível, manifesta ciência do pronunciamento sem impugnar a distribuição e somente suscita a prevenção depois do julgamento colegiado desfavorável não demonstra arguição tempestiva da matéria, razão pela qual não se reconhece a nulidade do acórdão.
5. O simples endereçamento inicial da petição à Terceira Câmara Cível, sem pedido de reconhecimento da prevenção e seguido de manifestação perante a Segunda Câmara Cível sem oposição à distribuição, não equivale à impugnação tempestiva da competência interna.
6. O fato gerador das astreintes corresponde ao descumprimento da ordem judicial, de modo que sua incidência não exige dolo, intenção ou propósito deliberado de desobediência pelo obrigado.
7. A inexistência de requisito subjetivo para a incidência das astreintes não torna a multa automática diante de toda demora, pois o CPC admite sua exclusão quando demonstrados cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
8. A manutenção do afastamento das astreintes fundamenta-se nas circunstâncias concretas valoradas pelo juízo do cumprimento de sentença, que reconhece atraso aproximado de sessenta dias, mas considera justificadas a necessidade de recuperação e organização de documentos antigos, a reestruturação e a mudança do sistema de gestão da executada, além da apresentação de documento necessário ao cálculo dos honorários.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para renovar a apreciação sobre a suficiência da justificativa acolhida pelo juízo de origem nem para substituir, mediante nova valoração dos mesmos elementos, a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento.
10. A divergência entre o valor de R$ 1.545,00 indicado pela executada relativamente aos materiais e o montante de R$ 20.350,00 constante de nota fiscal posteriormente obtida não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé, cuja imposição exige demonstração concreta de conduta processual dolosa ou abusiva.
11. A oposição dos embargos não apresenta caráter manifestamente protelatório, pois suscita questão concreta relativa à prevenção e enseja esclarecimento pertinente acerca do fundamento jurídico das astreintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. A prevenção interna decorrente do primeiro recurso protocolado no Tribunal possui natureza relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão.
2. A incidência das astreintes decorre do descumprimento da ordem judicial e independe da demonstração de dolo ou intenção deliberada do obrigado.
3. A multa cominatória pode ser afastada diante das circunstâncias concretas que evidenciem cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
4. A divergência contábil ou documental, isoladamente considerada, não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração concreta de conduta processual dolosa ou abusiva. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 930, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 537, §§ 1º, II, e 4º; Regimento Interno do TJRN, art. 154,
III. Julgados citados: STJ, AREsp nº 2.977.447/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, REsp nº 2.169.203/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE TAVARES MOLLICK contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento nº 0803164-97.2026.8.20.0000 e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0920019-36.2022.8.20.5001, que afastou a incidência de multa cominatória e indeferiu o pedido de condenação da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por litigância de má-fé.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alegou, inicialmente, a nulidade do acórdão por inobservância da prevenção, afirmando que o agravo de instrumento nº 0801262-02.2023.8.20.0000, oriundo do mesmo processo de origem, havia sido anteriormente processado e julgado pela Terceira Câmara Cível, circunstância que, segundo defendeu, atrairia a prevenção daquele órgão fracionário. Aduziu que o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo e invocou, ainda, o art. 154, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Asseverou que, por decorrer do mesmo processo de origem, a distribuição do presente agravo à Segunda Câmara Cível teria violado a regra de prevenção, requerendo a anulação do acórdão e a redistribuição do recurso à Terceira Câmara Cível. Subsidiariamente, apontou contradição no acórdão entre o afastamento da multa cominatória e a fundamentação segundo a qual eventual insuficiência da documentação apresentada poderia ensejar determinação de complementação pelo juízo responsável pelo cumprimento de sentença.
Afirmou que a necessidade de complementação documental demonstraria, em sua compreensão, o descumprimento da determinação judicial, especialmente porque teriam sido exigidos documentos específicos relativos aos custos do tratamento, inclusive notas fiscais. Alegou, também, omissão quanto aos julgados indicados nas razões do agravo de instrumento acerca da incidência de astreintes em caso de descumprimento de ordem judicial, ainda que posteriormente satisfeita a obrigação.
Apontou, ainda, omissão quanto à alegação de que a embargada apresentou documento denominado “orçamento conforme a tabela da Unimed”, no qual teria indicado o custo total da operação em R$ 7.172,34, dos quais R$ 1.545,00 corresponderiam aos materiais utilizados, ao passo que nota fiscal posteriormente obtida junto à fornecedora indicaria o valor de R$ 20.350,00 referente aos materiais cirúrgicos. Aduziu que essa divergência teria relevância para a análise da litigância de má-fé, afirmando que o acórdão não teria enfrentado suficientemente a alegação de alteração da verdade dos fatos e de tentativa de redução do valor da condenação e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a prevenção, anular o acórdão e determinar a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível ou, subsidiariamente, sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, para reconhecer o descumprimento da ordem judicial, aplicar a multa cominatória e reconhecer a litigância de má-fé. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões recursais.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais alegou, quanto à prevenção, que a matéria não foi arguida durante o processamento do agravo de instrumento e somente foi suscitada após o julgamento, defendendo a ocorrência de preclusão. Quanto ao mérito dos embargos, afirmou inexistirem contradição ou omissão, alegando que o acórdão examinou a suficiência da documentação, a incidência das astreintes e a alegação de litigância de má-fé, e que a pretensão da embargante objetivaria a rediscussão do julgamento.
Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de caráter manifestamente protelatório do recurso. Em atenção ao princípio da não surpresa, foi determinada a intimação da embargante para se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões. Em manifestação, a embargante alegou que a prevenção constitui regra de fixação da competência interna do Tribunal e que não estaria sujeita à preclusão pela ausência de impugnação durante o processamento do agravo, reiterando a incidência do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 154, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Afirmou, ainda, que a questão poderia ser examinada nos embargos de declaração por envolver, segundo sua argumentação, matéria apta a comprometer a validade do acórdão, reiterando o pedido de rejeição da preliminar arguida pela embargada e de apreciação integral das questões deduzidas nos embargos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Os embargos merecem parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inicialmente, a embargante suscita a nulidade do acórdão por inobservância da prevenção, afirmando que recurso anteriormente interposto no mesmo processo de origem teria sido processado e julgado pela Terceira Câmara Cível.
A análise dos autos originários permite esclarecer, de início, uma inexatidão numérica existente nas razões dos embargos. Embora a embargante tenha indicado o agravo de instrumento nº 0801262-02.2023.8.20.0000, o recurso anteriormente interposto nos autos de origem foi, na realidade, o agravo de instrumento nº 0801263-02.2023.8.20.0000, distribuído em 09/02/2023 à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Consta, ainda, que aquele agravo teve origem exatamente na ação nº 0920019-36.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, figurando a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO como agravante e LUCIANE TAVARES MOLLICK como agravada. Portanto, efetivamente existiu recurso anterior proveniente do mesmo processo e distribuído à Terceira Câmara Cível. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 154, III, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que a distribuição de recurso firma prevenção para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando o primeiro feito já tenha sido julgado. Isso, contudo, não conduz à nulidade do acórdão embargado. A prevenção interna prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno.
Em julgado recente e especificamente relacionado à alegação de que agravo de instrumento anterior tornaria prevento o relator para recurso subsequente, foi assentado que a prevenção interna prevista no art. 930, parágrafo único, possui natureza relativa ou funcional e exige arguição oportuna. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREQUESTIONAMENTO E PREVENÇÃO DO RELATOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 280 do STF. A parte agravada requereu a manutenção da inadmissão e o desprovimento do especial.
2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de nunciação de obra nova, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e prevenção interna do relator no tribunal de origem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: [não há informação disponível].
4. A Corte de origem manteve a improcedência do apelo e rejeitou embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão e que o resultado desfavorável não configura vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar a preliminar de prevenção e a perda de objeto do agravo de instrumento (art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para a apelação subsequente, impondo nulidade por inobservância da regra do art. 930, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada omissão não foi objeto de pronunciamento específico na origem, apesar dos embargos de declaração, o que acarreta ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 1.022, II, do CPC.
5. A prevenção interna prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC tem natureza relativa e exige arguição oportuna, não havendo decisão explícita do tribunal de origem sobre o ponto, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ; ademais, a análise demandaria exame de normas locais e do histórico de distribuição, vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente pronunciamento específico da instância ordinária sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC).
2. A prevenção interna do art. 930, parágrafo único, do CPC tem natureza relativa e, sem prequestionamento, não pode ser conhecida no recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 280 do STF para obstar reexame de matéria fático-probatória e de direito local quanto à distribuição e competência interna do tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 930, 85, §§ 11 e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 280, 281 (STJ, AREsp n. 2.977.447/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
O próprio Regimento Interno deste Tribunal estabelece procedimento específico para a impugnação de irregularidade na distribuição, prevendo que as reclamações anteriores à conclusão serão decididas pelo Vice-Presidente e que aquelas posteriores deverão ser dirigidas ao relator para apreciação do incidente. No caso, não houve, antes do julgamento, pedido de reconhecimento da prevenção ou impugnação específica à distribuição do recurso à Segunda Câmara Cível.
Mais do que isso, após a distribuição e a prolação da decisão de 26/02/2026 neste Gabinete, a própria agravante apresentou, em 04/03/2026, petição dirigida expressamente à Relatora da Segunda Câmara Cível, na qual apenas informou ciência da decisão proferida, sem suscitar qualquer irregularidade na distribuição. A questão somente foi apresentada depois do julgamento colegiado desfavorável, por ocasião dos presentes embargos de declaração.
A suscitação tardia de nulidade, quando a parte já tinha ciência da circunstância e oportunidade para questioná-la anteriormente, caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, prática incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processuais. Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL.
DISPOSITIVO
LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes.
2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente.
3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.
4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). No caso concreto, a agravante, embora tenha tido ciência de que o recurso tramitava perante a Segunda Câmara Cível e tenha apresentado manifestação dirigida expressamente à Relatora desse órgão julgador, não suscitou, naquela oportunidade, qualquer irregularidade na distribuição, vindo a fazê-lo apenas após o julgamento colegiado desfavorável.
O simples endereçamento inicial da petição à Terceira Câmara Cível, desacompanhado de pedido de reconhecimento da prevenção e seguido de manifestação perante a Segunda Câmara Cível sem qualquer oposição à distribuição, não equivale à arguição tempestiva da matéria. Não há, portanto, nulidade do acórdão por inobservância da prevenção. Quanto à alegada contradição relacionada às astreintes, a embargante afirma que o acórdão teria reconhecido a insuficiência da documentação apresentada e, ao mesmo tempo, afastado a multa cominatória.
Nesse ponto, não se verifica contradição interna. O acórdão não reconheceu que a documentação era insuficiente. Ficou consignado que eventual insuficiência poderia ser examinada pelo juízo responsável pelo cumprimento de sentença, a quem competiria determinar complementação documental, apreciar a impugnação da exequente, fixar a base de cálculo ou adotar outras providências executivas. A utilização da expressão “eventual insuficiência” não corresponde ao reconhecimento de que a ordem judicial permaneceu necessariamente descumprida.
HÁ, entretanto, um ponto da fundamentação que merece esclarecimento. O acórdão embargado utilizou a expressão “descumprimento deliberado” ao examinar a incidência da multa cominatória. A expressão não deve ser compreendida como exigência de dolo, intenção ou propósito deliberado de desobedecer à determinação judicial. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa é devida a partir do dia em que se configurar o descumprimento da decisão, enquanto o entendimento firmado no REsp nº 2.169.203/MG reconhece como fato gerador das astreintes o próprio descumprimento da ordem judicial.
Portanto, a incidência das astreintes não pressupõe a demonstração de elemento subjetivo do obrigado. Isso não significa, contudo, que toda demora conduza automaticamente à cobrança da multa, pois o próprio art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil contempla a possibilidade de exclusão da medida quando demonstrado cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Essa distinção é relevante para o caso concreto.
No cumprimento de sentença, a exequente havia requerido que a executada apresentasse todos os valores gastos com a cirurgia, inclusive despesas de internação, honorários do cirurgião e anestesista, medicamentos e materiais, acompanhados dos respectivos comprovantes, como notas fiscais. O juízo de origem acolheu o requerimento e determinou que a UNIMED NATAL prestasse as informações no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso ou ato de desobediência, limitada a R$ 100.000,00.
Posteriormente, diante da discussão acerca da documentação apresentada, foi determinada nova juntada de documentos aptos a comprovar os gastos indicados, inclusive notas fiscais. A própria executada, ao juntar demonstrativos de produção e pagamento, requereu dilação do prazo para apresentação das notas fiscais, alegando necessidade de recuperar e organizar documentos antigos mantidos em diferentes setores.
Ao decidir a questão, o juízo de origem não afirmou inexistir atraso. Ao contrário, registrou expressamente lapso aproximado de dois meses ou sessenta dias, mas considerou justificadas as circunstâncias apresentadas, relacionadas ao porte das operações da executada, à alegada reestruturação e à mudança do sistema de gestão, além de considerar que havia sido apresentado o documento necessário ao cálculo dos honorários, motivo pelo qual deixou de aplicar a multa.
Desse modo, a manutenção da decisão agravada não deve estar fundada na ausência de um suposto “descumprimento deliberado”, mas na avaliação das circunstâncias concretas realizada pelo juízo responsável pelo cumprimento de sentença, inclusive quanto à justificativa apresentada para a demora e à documentação posteriormente juntada. Fica, portanto, esclarecido que não se exige intenção deliberada de descumprir a ordem judicial para a incidência das astreintes.
Esse esclarecimento, contudo, não modifica o resultado do julgamento, pois os embargos de declaração não constituem via adequada para renovar a apreciação acerca da suficiência da justificativa acolhida pelo juízo de origem ou para substituir a conclusão adotada no agravo por nova valoração dos elementos já examinados. Também não procede a alegação de omissão quanto à divergência entre os valores apresentados pela executada e aqueles constantes da nota fiscal relativa aos materiais utilizados.
Os autos de origem efetivamente registram a alegação de que o documento apresentado pela operadora indicava R$ 1.545,00 relativamente aos materiais, enquanto a nota fiscal posteriormente obtida apontava R$ 20.350,00. O acórdão, contudo, enfrentou expressamente essa questão e concluiu que a divergência contábil ou documental, isoladamente, não bastava para caracterizar litigância de má-fé, sobretudo porque a matéria estava vinculada à apuração do valor da condenação e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Também ficou registrado que a penalidade por litigância de má-fé depende da demonstração concreta de conduta processual dolosa ou abusiva, não bastando a existência da divergência documental apontada pela exequente. A embargante pretende, nesse ponto, atribuir à divergência probatória consequência jurídica diversa daquela adotada no julgamento, o que representa pretensão de reexame da matéria e não omissão prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos julgados indicados nas razões recursais, o entendimento de que o fato gerador das astreintes corresponde ao descumprimento da ordem judicial fica expressamente reconhecido e incorporado à fundamentação deste julgamento, com o esclarecimento de que não se exige dolo ou intenção deliberada do obrigado. Tal esclarecimento, pelas razões já expostas, não conduz à modificação do resultado do agravo de instrumento.
Por fim, não identifico caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração, pois a parte apresentou questão concreta relativa à prevenção e provocou esclarecimento pertinente quanto ao fundamento utilizado para a incidência das astreintes, razão pela qual não cabe a multa requerida pela embargada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à alegação de prevenção e esclarecer que a incidência das astreintes não exige dolo ou descumprimento deliberado, mantido o resultado do acórdão embargado. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.