Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Advogado
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803165-26.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CANINDE FREIRE REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO CANINDE FREIRE em desfavor do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A . Decisão liminar indeferiu a tutela antecipada (ID 105668040). Contestação (ID 118722170). Certidão atestou o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 19/07/2024, referente ao ato processual do ID 123838055, para JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE (ID 126437878).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Preliminar: INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A Parte ré alegou em sede preliminar a incompetência deste juízo, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente, bem como a própria fatura bancária, ID 106157313, está em seu nome. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Preliminar: DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual, para tanto, alegou que vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ R$ 258,60, em razão de empréstimo no valor de R$ 12.027,61 (doze mil e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), com início em junho de 2020 (1ª parcela) se estendendo até maio de 2027 (última parcela), no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, contrato nº 814404236.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com o Réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude. Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. A título de prova a parte demandada apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora correspondente aos valores do empréstimo (ID 118722172), cuja validade não foi refutada pela parte requerente.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte sem refutar a assinatura aposta no contrato de empréstimo que disse não ter contratado, razão pela qual reputo-a autentica e verdadeira. Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, pois não há dúvida que o empréstimo foi regularmente contratado, tanto, que recebeu valor pelo valor remanescente ao contratado.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes. De forma que não há irregularidade contratual a ser declarada. Impossível considerar a hipótese de fraude na contratação quando o benefício econômico auferido pelo suposto fraudador foi direcionado para a conta da autora, não há notícia de que o valor creditado foi contestada pela autora. Assim, não só foi plenamente válida a contratação realizada, como também perde todo o sentido a argumentação da autora.
Os contratos não são nulos, pelo contrário, são válidos. Reconhecida a exigibilidade do crédito, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de repetição e de reparação de danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Com isso, afasto a pretensão por danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade dos contratos de empréstimo consignado. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)