Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDUARDO CHALFIN
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803175-36.2024.8.20.5129 Promovente: CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Promovido: Pagseguro Internet Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou os dados bancários. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com prazo de 10 dias. Realize consulta dos dados bancários da parte exequente CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 no SISBAJUD, para fins de pagamento.
Identificada a conta, expeça-se alvará em favor da parte exequente CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO
Advogado
JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO (OAB 3935/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803175-36.2024.8.20.5129 Promovente: CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Promovido: Pagseguro Internet Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou os dados bancários. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com prazo de 10 dias. Realize consulta dos dados bancários da parte exequente CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 no SISBAJUD, para fins de pagamento.
Identificada a conta, expeça-se alvará em favor da parte exequente CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO, CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado
JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO (OAB 3935/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803175-36.2024.8.20.5129 Promovente: CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Promovido(a): Pagseguro Internet Ltda
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença.
1- Em caso de PAGAMENTO, ID 166144722, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias. Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
2- Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. Ou se discordar, intime-se a parte executada para se manifestar em 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO (OAB 3935/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803175-36.2024.8.20.5129 Polo ativo CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO Polo passivo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0803175-36.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CARVALHO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA ADVOGADO: DR.
JOSÉ MARIO RAMALHO DE CARVALHO RECORRIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: DR. EDUARDO CHALFIN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA A MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO EMPRESARIAL ENVIADA DE FORMA REITERADA. RECUSA INFUNDADA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE DESBLOQUEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE E FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de bloqueio indevido de conta bancária vinculada a máquina de cartão adquirida junto à instituição ré.
2. Relação de consumo reconhecida, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do , e da jurisprudência do STJ quanto à mitigação da teoria finalista, diante da situação de vulnerabilidade técnica e informacional da autora.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO (OAB 3935/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803175-36.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025.
art. 3º, § 2º
3. Incumbe ao fornecedor, na qualidade de parte hipersuficiente, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado.
4. A ausência de demonstração de irregularidade objetiva que justificasse o bloqueio da conta caracteriza falha na prestação do serviço, não se configurando nenhuma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC.
5. Dano moral configurado, tendo em vista que o impedimento injustificado à livre movimentação de valores comprometeu a regularidade das atividades comerciais da autora, atingindo sua esfera anímica e frustrando a legítima expectativa contratual.
6. Indenização arbitrada em valor proporcional à lesão sofrida, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica da reparação civil.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. O processo se encontra regular, inexistindo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença.
Da preliminar alegada: INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PEDIDO ILÍQUIDO A parte ré aponta ser inepta a petição inicial, em vista da iliquidez dos pedidos deduzidos, apontando como argumento da pretensão o fato de que a autora não teria apresentado planilha, de forma que os pedidos estariam incertos e indeterminados, contrariando as normas vigentes do Código de Processo Civil.
Em sede dos Juizados Especiais, segundo o art. 38 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida. Contudo, na inicial, a parte autora formulou pedido certo e determinado, ao contrário do que foi dito na defesa, conforme pode ser observado da simples leitura da exordial que transcrevo: “ Conceder liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata liberação do valor retido na conta vinculada, que soma a quantia de R$ 1.262,91(hum mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme documentos anexos, devendo a referida quantia ser transferida para a conta nº 48253444-3, agencia 0001, do NUBANK – Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, em nome da Requerente, ou seja, Carvalho Indústria Alimentícia Ltda, CNPJ nº 23.***.***/0001-08;” Julgar procedente a presente demanda, para confirmar a liminar Requerida, e ainda, determinar a restituição do valor pago pela máquina de cartão fornecida pelo Requerido no valor de R$ 226,80(duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), com juros e correção monetária, condenado da mesma forma, a indenizar a Requerente pelos danos materiais com base na metodologia de cálculo sugerido alhures, e pelos danos morais causados, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência.” Ademais, não há iliquidez do título em questão, uma vez que o valor que deseja obter é determinável por meros cálculos aritméticos.
Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. A parte autora narrou que em junho/2023 adquiriu a máquina de cartão, bem como o serviço atrelado ao equipamento, contudo, o valor dos produtos vendidos não foram liberados, motivo pela qual pretende-se a respectiva liberação do valor retido na conta vinculada, que soma a quantia de R$ 1.262,91(hum mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o o bloqueio temporário ocorrido na conta PagSeguro da Parte Autora, trata-se de um mecanismo de segurança do serviço do Réu que visa a proteger vendedor e comprador e evitar a aprovação de transações potencialmente fraudulentas/ilícitas. Analisando os autos, verifica-se que o réu bloqueou a conta bancária da autora para liberação de valores.
Ocorre que diante da alegação do autor de que possuía direito de receber de forma imediata os valores, era ônus da parte ré, comprovar as razões pelas quais se deram o impedimento da liberação imediata do crédito do postulante, o que poderia ter sido realizado acostando o contrato aos autos, através de documentos juntados como ilegíveis pelo autor e/ou qualquer suspeita de fraude, por exemplo, já que justificou o bloqueio pelas normas de segurança da empresa.
Ademais, o réu não apresentou nenhum parecer conclusivo sobre a legitimidade das transações financeiras que justificasse a manutenção ou a revogação do bloqueio da conta bancária da autora por eventuais fraudes. Desse modo, observa-se que, apesar do extenso lapso temporal, a conta bancária da autora permanece bloqueada sem que eventuais suspeitas do réu tenham sido confirmadas. Como consequência, o bloqueio cautelar se tornou em um bloqueio definitivo, o que não é razoável para a consumidora, já que ela acaba por sofrer uma penalidade definitiva oriunda de meras suspeitas e/ou proteção à sua conta.
A mera alegação genérica de bloqueio temporário previsto em contrato não se mostra suficiente para afastar o direito da autora ao recebimento do valor bloqueado pela ré, principalmente após juntada de toda documentação inserida nos autos. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Desse modo, considerando que não foi provado a ilicitude da conduta da autora faz-se necessário que o réu libere o valor contido na conta bancária da autora Pagbank, sob pena de enriquecimento ilícito. Entendo, por sua vez, indevida a cobrança sobre lucros cessantes a título de danos materiais. Os danos materiais englobam os danos emergentes e os lucros cessantes.
Estes últimos consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Nesse contexto, como regra, os lucros cessantes e os danos emergentes também devem ser provados. É dizer, não basta a mera probabilidade de que, sem a conduta antijurídica da parte, ocorreria o alegado aumento de capital. Mostra-se, portanto, incabível a exigência de pagamento de danos materiais, a partir de um lucro meramente presumível, em relação ao qual sequer havia mínima garantia de que viesse a existir.
Insista-se, a condenação ao pagamento de lucros cessantes exige que a previsão objetiva de ganhos estivesse embasada em fortes argumentos e em prova inequívoca, não bastando a apresentação de meras conjecturas ou "esperança" de ganho, como aduzido na peça recursal. Resta a análise do pedido indenizatório. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Os danos morais são evidentes, uma vez que os transtornos causados ao consumidor ultrapassam a normalidade, não consistindo em mero aborrecimento. De forma inescusável, a empresa ré não se dispôs a solucioná-lo prontamente, há, por certo, uma vulneração ao patrimônio moral do consumidor.
Vale dizer, descabido seria imaginar que bloqueio na liberação de valores advindo da atividade empresarial do autor não tenha extrapolado o mero aborrecimento, mormente quando há comprometimento de sua renda financeira. Para quantificar o dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais). DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Na inicial consta pedido de antecipação de tutela não apreciado por este Juízo até o presente momento. De acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;" Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo.
De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença).
Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445). Portanto, seja uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar), seja uma tutela da evidência, enquanto não entregue o bem da vida (o que muitas vezes só ocorre com o trânsito em julgado), haverá interesse na antecipação, no acautelamento ou na evidência, mesmo porque, como se sabe, o efeito suspensivo como regra na apelação, apesar de criticado pela doutrina, foi mantido no CPC (art 1.012, caput).
Conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, indicados no dispositivo acima transcrito, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação a probabilidade do direito não são necessárias maiores divagações, posto as argumentações acima feitas no sentido da procedência da demanda. No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que o bloqueio imotivado dos valores depositados representa um fundado perigo na demora, comprometendo sua renda e atividade financeira, havendo, pois, o periculum in mora.
Face ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino para que no prazo de 5 (cinco) dias, a ré proceda com a liberação do valor contido na conta bancária da parte autora CARVALHO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA,CNPJ/MF sob o nº 23.***.***/0001-08,titularizada por, JOSÉ MARIO RAMALHO DE CARVALHO (CPF 837.***.***-72 ). Bem assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu, PAGSEGURO INTERNET LTDA a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente corrigidos corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
2. Nas razões recursais (Id. TR 29939077), a parte recorrente PAGSEGURO INTERNET LTDA sustenta: (a) a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, argumentando que o bloqueio temporário dos valores decorreu de procedimento de segurança previsto contratualmente; (b) a ausência de comprovação de dano moral efetivo, alegando que os transtornos enfrentados pela recorrida não ultrapassam o limite de mero aborrecimento; (c) a improcedência do pedido de liberação dos valores bloqueados, sob a justificativa de que o bloqueio foi realizado em conformidade com as normas de segurança da empresa e com o contrato firmado entre as partes.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela recorrida.
3. Em contrarrazões (Id. TR 29939085), a parte autora/recorrida sustenta: (a) a legitimidade dos documentos apresentados na inicial, que comprovam o direito à liberação dos valores bloqueados; (b) a ausência de impugnação específica por parte da recorrente em relação aos documentos juntados aos autos; (c) a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; (d) o prejuízo à imagem da recorrida em razão do atraso nos pagamentos a fornecedores, decorrente do bloqueio indevido dos valores.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
4. É o que importa relatar.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
7. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.